|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.12  |  Diversos   

Motorista pagará indenização e pensão

O acidente ocorreu, em uma faixa central, por imprudência do réu na condução do veículo, em faixa proibida ao tráfego e com negativa na prestação de socorro.

Um motorista, apontado como responsável pelo atropelamento de um ciclista profissional em agosto de 2006, foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil à família da vítima, a título de indenização por danos morais, mais R$ 970,47 de pensão a sua filha, até a data em que ela completar 25 anos, incluindo uma parcela a cada 12 meses do mesmo valor, a título de 13º, e mais R$ 323,49, correspondente a 1/3 de férias. Ele também terá que arcar com as despesas do funeral do esportista, no valor de R$ 3.612. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT, em apelação cível impetrada pelo réu na tentativa de reformar sentença da 19ª Vara Cível de Brasília, que já havia determinadoo pagamentodos mesmos valores.

Em sua defesa, o apelante afirma que ainda não foi condenado na esfera criminal, e que uma decisão proferida naquele âmbito modificaria o direito que a família da vítima pleiteia. Portanto, não se poderia falar em indenização por danos morais.

A desembargadora relatora afirmou que esse argumento não deve ser considerado válido, porque, ante ao conjunto probatório dos autos, restaram incontestes tanto a ocorrência do fato quanto a autoria do motorista como o causador dos danos. Dessa forma, foi considerada nítida a improcedência da pretensão do réu, devendo ele responder no âmbito cível independentemente da decisão no âmbito penal. "O acidente ocorreu por imprudência do apelante na condução de seu veículo, em faixa proibida ao tráfego e com negativa na prestação de socorro (atos ilícitos)." O ciclista foi atropelado na faixa central do eixão.

O motorista ainda argumentou que não era cabível o pedido de pensão alimentícia, uma vez que a avó da vítima teria condições de sustentá-la, tendo em vista que a menina encontra-se em condições satisfatórias de saúde e instrução. Também argumentou a demora para impetração do pedido demonstra a falta de necessidade seu recebimento.

Esse argumento foi rebatido pela magistrada. "Não cabe discussão quanto ao mérito da necessidade dos alimentos, sendo esta presumida, consoante as atividades próprias e necessárias para o seu pleno desenvolvimento e sua incapacidade laboral para o próprio sustento". Sobre a prescrição pretendida pelo motorista, ela ainda afirmou que "deve-se pontuar e frisar que se cuida de interesse de menor, contra o qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC."

Sobre a mãe, a relatora afirmou que não há discussão quanto ao dever da mãe de contribuir com o sustento da filha, e que o valor definido a ser pago de pensão pelo motorista não atinge sequer um quarto dos gastos mensais da menor, e corresponde apenas ao valor da mensalidade da escola regular.

O réu ainda se defendeu, dizendo que as despesas do funeral poderiam ser pagas com o valor do seguro obrigatório DPVAT. Mas, a desembargadora apontou que não há nos autos qualquer comprovação de que a família tenha recebido o seguro, por isso cabe a ele arcar com a integralidade dos valores.

A decisão foi por unanimidade e não cabe recurso de mérito.

Processo nº: 20080111050164 APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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