|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.01.12  |  Diversos   

Motorista pagará indenização a ciclista

O autor da ação conduzia sua bicicleta quando foi atropelado pela ré, sofrendo traumatismo craniano, perdendo os movimentos dos membros inferiores e apresentando outras limitações físicas, estando hoje incapaz para o trabalho.

Foi mantida decisão de primeira instância que condenou uma motorista a pagar indenização de R$ 85 mil por danos morais e R$ 300 por danos materiais ao autor da ação. Ela trafegava pela rodovia MG 821, quando, após realizar uma curva à direita, atropelou o autor da ação, que trafegava com sua bicicleta na pista de rolamento, no mesmo sentido de trânsito.

A condutora disse que não conseguiu parar ou desviar a tempo. Em função do acidente, o condutor da bicicleta, que na época do acidente estava com 37 anos e tinha cinco filhos, sofreu traumatismo craniano, perdendo os movimentos dos membros inferiores e apresentando outras limitações físicas, estando hoje incapaz para o trabalho e interditado.

Em seu voto, o desembargador José Antônio Braga, da 9ª Câmara Cível do TJMG, destacou que, nos autos do processo consta que a motorista trafegava em alta velocidade, segundo relato de testemunhas, e que não teve a cautela de olhar com atenção para os lados, razão pela qual não teria visto o ciclista a tempo de impedir o acidente, restando clara, dessa maneira, a culpabilidade da motorista.

Além de manter os valores dos danos morais e materiais, o desembargador avaliou recurso da Alfa Seguradora S.A. Em primeira instância, a seguradora havia sido sentenciada a ressarcir a ré em R$ 60 mil, referentes à indenização por danos morais. No entanto, a empresa argumentou que as condições da apólice do contrato firmado entre a seguradora e a ré estabeleciam de forma clara a ausência de responsabilidade quanto à cobertura de danos morais. Avaliando o contrato entre as partes, o desembargador entendeu que, de fato, o pagamento por danos morais não seria obrigação da seguradora.

Processo n° 1.0407.07.015425-4/001(1)

Fonte: TJMG


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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