|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.10  |  Diversos   

Motorista pagará indenização a ciclista que perdeu dedo médio

Foi mantida indenização de R$ 15 mil, por danos morais e estéticos, a um ciclista que perdeu parte do dedo médio da mão direita no choque com uma camionete. A motorista e seu marido terão que pagar, ainda, R$ 380,00 por danos materiais. O autor trafegava numa só bicicleta com um amigo, junto ao meio fio da via, quando foram atingidos pela S10 de propriedade do casal, dirigida pela mulher. Segundo o autor, a motorista passou por eles e, sem qualquer sinalização, virou à direita, cortando a trajetória da bicicleta. Os dois jovens tiveram ferimentos, e a condutora deixou o local sem prestar socorro. Devido aos ferimentos, o autor perdeu parte do dedo.

Na contestação e na apelação, o casal afirmou que a condutora sinalizou a conversão à direita e diminuiu a velocidade antes de fazer a curva. Ela garantiu não ter fugido do local, e disse não ter percebido o que aconteceu, visualizando apenas dias depois os arranhões no carro. Eles alegaram a culpa exclusiva ou concorrente das vítimas no acidente, por estarem descendo a rua em uma só bicicleta, em alta velocidade, o que impediu a freada ao serem avistadas. Concluíram, enfim, que, mesmo sem culpa, ofereceram ajuda ao autor e sua família, a qual foi recusada.

O desembargador substituto Jaime Luiz Vicari relatou a matéria e reconheceu culpa por parte da motorista. Ele destacou os relatos constantes do boletim de ocorrência e de testemunhas, em que ficou comprovado que as vítimas trafegavam em sua mão de direção, pela lateral da pista, quando tiveram a trajetória cortada pela manobra à direita.  Vicari observou que o casal não produziu nenhuma prova capaz de afastar a culpa da motorista.

“Certamente a segunda apelante não dirigia com a atenção necessária, bem como não guardava a distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e a bicicleta que seguia atrás, estando próxima demais ou desatenta, pois alegou não saber da ocorrência do sinistro, tendo ciência do ocorrido dias após, quando foi procurada pela mãe do autor”, concluiu o relator. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que confirmou sentença da Comarca de Criciúma. (Ap. Cív. n. 2010.023401-1)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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