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NOTÍCIA

23.09.11  |  Trabalhista   

Motorista de ônibus também poderá cobrar passagens

Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

A Empresa de Transportes Andorinha obteve isenção de pagar ex-empregado que fazia cobrança de passagens. A 3ª Turma do TST considerou que esta atividade é tarefa compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.

O trabalhador dirigia ônibus de linha intermunicipal com a presença de cobradores, mas nas linhas urbanas não havia cobradores designados para acompanhá-lo, sendo ele mesmo responsável pelo serviço de cobrança de passagens e pelo recebimento de passes. O juiz de 1ª instância entendeu que o trabalhador cumulava as funções de motorista e cobrador, por isso condenou a empresa a pagar mais 15% do salário-base do empregado.

O TRT15 manteve a decisão por avaliar que houve desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Para o Tribunal, na medida em que o empregado foi contratado para exercer a função de motorista, ao ser obrigado a fazer as cobranças de passagem, sofreu abuso do poder diretivo do empregador – daí a necessidade de pagar o "plus" salarial.

No TST foi dada razão à empresa, que insistiu no argumento de que não caracteriza acúmulo de funções o fato de o motorista de ônibus também realizar a cobrança de passagens dentro do horário de serviço e do próprio veículo que dirigia, pois é atividade que pode ser realizada sem grande esforço.

Segundo o relator do processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as tarefas do motorista de transporte coletivo, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, não havendo prova ou cláusula normativa específica a respeito, o empregado se obriga a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Além do mais, disse, não houve alteração contratual ilícita no caso, uma vez que o empregado sempre exerceu a mesma função.

O magistrado ainda lembrou que, em muitos países, é comum o motorista de ônibus também ficar responsável pela cobrança de passagens. Por fim, a 3ª Turma do TST concordou, à unanimidade, em excluir da condenação da empresa o pagamento das diferenças salariais concedidas ao trabalhador em razão do exercício da tarefa de cobrar passagens.

Nº do processo: RR-54600-29.2006.5.15.0127

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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