|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.18  |  Dano Moral   

Motorista de ônibus se nega a transportar menino com deficiência, e empresa é condenada em Caxias do Sul

O juiz de direito, Ricardo Luiz da Costa Tjader condenou uma empresa de ônibus de Caxias do Sul a indenizar em 20 mil reais um menino com paralisia cerebral e o pai dele por danos morais. O fato ocorreu em 2014 quando o menino tinha 3 anos de idade. Ele havia terminado uma sessão de tratamento na APAE de Caxias do Sul e estava em uma parada de ônibus aguardando para voltar para casa - com o pai, a mãe e os irmãos -, a chegada do coletivo adaptado para deficientes físicos.

Com paralisia cerebral e usando cadeira de rodas, ele precisava de total ajuda para se locomover. O pai, um dos autores da ação, contou que eles esperaram por mais de uma hora o ônibus adaptado. Diante da demora, ele decidiu entrar com o filho e o restante da família em um veículo sem adaptação. Contou que pegou o filho no colo e se sentou em um banco na parte da frente do ônibus, reservado para pessoas com deficiência. De acordo com o relato, o motorista teria informado que, além de ser contra as regras de trânsito, a ordem da empresa era não conduzir deficientes físicos em ônibus sem adaptação. Com estas justificativas ele teria solicitado ao passageiro para descer com o filho do ônibus e esperar outro veículo adaptado.

Inconformado, o pai teria dito que eram poucos veículos adaptados, e por causa da demora iria naquele veículo, alegando que não poderiam mais esperar, pois o menino tomava medicamentos contínuos. O motorista teria insistido várias vezes para ele sair com o filho, até que, em determinada localidade, parou o ônibus e obrigou que eles descessem, permanecendo com o ônibus parado até que pai e filho desembarcassem. O motorista teria informado aos demais passageiros que não continuaria o trajeto até eles saírem. O autor da ação ligou para a Brigada Militar. A direção da empresa, informada sobre a ligação, enviou um veículo especial ao local para transportar o menino.

Com a chegada dos policiais, o autor desceu do coletivo e foi encaminhado com o motorista à delegacia. Os autores pediram indenização em valor superior a 300 salários mínimos e que a empresa fosse obrigada a adaptar todos os ônibus. A empresa se defendeu dizendo que o autor da ação estava muito exaltado ao entrar no ônibus. O motorista teria ligado para empresa para relatar o fato, e a orientação seria para que ele dirigisse até a garagem, onde um ônibus adaptado levaria a família para casa. Mas, ao chegarem na garagem, o autor teria se negado a descer e trocar de ônibus. Só após a chegada dos policiais a família teria desembarcado e o menino conduzido pela mãe para casa em um ônibus adaptado, enquanto o pai e o motorista foram à delegacia. A empresa também alegou que os autores não esperaram por uma hora, porque no horário teriam passado pelo local dois ônibus com elevadores de embarque e desembarque. E afirmou que dos 340 ônibus da frota, 215 já são adaptados, o que cumpriria a legislação que rege a matéria.

O juiz de direito, Ricardo Luiz da Costa Tjader, afastou o pedido para adaptação em todos os ônibus sob o argumento de que os autores não têm legitimidade para formular pedido de caráter coletivo, que ultrapasse o limite específico e pessoal de suas próprias pessoas. Ele destacou: "As normas referentes à acessibilidade existem em prol das pessoas com necessidades especiais (art. 1º da Lei 13.146/2015) e não em prol das empresas de ônibus (ou de outros prestadores de serviços), não tendo a empresa direito a impedir que alguma pessoa com necessidade especial utilize seus ônibus normais. Se o responsável pela pessoa com necessidade especial quer se utilizar do ônibus normal, renunciando ao seu direito de utilizar ônibus adaptado, não pode a empresa exigir que eles descessem do ônibus para que utilizem veículos preparados para cadeirantes."

Na decisão, o julgador ainda esclareceu que o fato do motorista exigir, conforme prova testemunhal, que os autores abandonassem o ônibus para esperar o ônibus com condições especiais caracteriza nítido e evidente descumprimento do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, especialmente pela inexistência de uma norma legal que impeça pessoas com deficiência de utilizar ônibus comum. De acordo com o magistrado, mesmo que eles estivessem por apenas um minuto na parada de ônibus, eles tinham direito de usar o ônibus comum para o transporte do menino.

"Dessa forma, mostra-se presente o agir ilegal da empresa autora e também o dano não material sofrido pelos autores, que passaram vários minutos sofrendo a tentativa do motorista de lhes expulsarem do interior do ônibus que deveria lhes transportar de forma normal e tranquila ao destino desejado."

Por fim, a empresa foi condenada a pagar 20 mil reais de indenização por danos morais, sendo metade para cada um dos autores. No decorrer do processo, o menino faleceu e por isso a parte dele deverá ser dividida igualmente entre os pais.

Proc. nº 010/1140008484-9                                                                                                    

Fonte: TJRS

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