|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.13  |  Dano Moral   

Motorista de ônibus assaltado durante o horário de trabalho será indenizado

De acordo com a decisão, a responsabilidade da empresa é objetiva (independe de culpa), já que o risco de assaltos é previsível diante da atividade econômica da empregadora (transporte coletivo urbano).

A Sociedade de Ônibus Gigante Ltda. (Sogil), de Gravataí (RS), deverá indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, e em R$ 300, a título de danos materiais, um motorista que foi assaltado durante horário de serviço. A decisão é da 9ª Turma TRT4, que confirmou sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí.

De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em dezembro de 2007 e foi assaltado duas vezes durante o contrato de trabalho. Em suas alegações, ele afirmou que, nas duas ocasiões, foi rendido e ficou na mira do revólver de um dos assaltantes, enquanto os outros saqueavam o cobrador e os passageiros do coletivo. Também afirmou que os ladrões roubaram um relógio seu, R$ 70 em dinheiro e sua carteira de motorista. Ao ajuizar a reclamatória, ele relatou os assaltos sofridos e afirmou que solicitou à empresa a troca do seu roteiro, mas não foi atendido e recebeu, por esta solicitação, ameaça de despedida por justa causa. A partir daí, segundo ele, começou a ser perseguido por seus superiores, que lhe aplicaram advertências e suspensões infundadas.

Diante destes fatos, recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando a reparação moral, além do ressarcimento do valor dos objetos pessoais roubados. A decisão de 1ª instância foi favorável ao pedido, arbitrando o valor de R$ 15 mil a título de danos morais. Entretanto, a empresa recorreu ao TRT4 com o objetivo de reduzir o montante.

Ao relatar o caso, o juiz convocado André Reverbel Fernandes explicou que o Direito do Trabalho nasceu para assegurar a dignidade do trabalhador e, caso este bem personalíssimo seja atingido, deve haver reparação. A indenização por dano moral, segundo o magistrado, como um dos componentes desta proteção, é prevista pela Constituição Federal e pelo Código Civil Brasileiro. Ele salientou que, no caso dos autos, o boletim de ocorrência e a prova testemunhal comprovaram a ocorrência de assaltos ao motorista e que este tipo de incidente ocorre com freqüência nas linhas de ônibus da reclamada.

Conforme o magistrado, portanto, deve ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, já que a ocorrência de assaltos faz parte do risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa. "A atividade de motorista de ônibus desempenhada pelo reclamante revela um grau de risco elevado, tendo em vista a existência de dinheiro e passagens dentro do veículo, o que constitui atrativo para criminosos e retira a imprevisibilidade do assalto", afirmou. Segundo ele, o fato de a segurança pública ser atribuição do poder público não afasta a responsabilidade da acusada para com seus empregados.  Entretanto, ele decidiu pela redução do valor da reparação para R$ 8 mil.

Processo nº: 0001397-64.2011.5.04.0231 (RO)

Fonte: TRF4

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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