|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.10.10  |  Trabalhista   

Motorista não consegue comprovar culpa do patrão em acidente que lhe deixou sequelas

Um motorista de caminhão não conseguiu comprovar, em nenhuma instância trabalhista, que houve culpa de seu empregador no acidente de trabalho que lhe causou graves sequelas. O trabalhador, que descarregava ração em um silo no interior de Santa Catarina, sofreu uma descarga elétrica em rede de alta tensão e teve parte da mão e pernas queimadas, provocando amputação de dedos. Segundo entendimento, da 6ª Turma do TST, o caso não se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pois o risco a que se submeteu o empregado não era inerente à atividade por ele desenvolvida.

Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independentemente de dolo ou culpa.

O motorista contou na petição inicial que foi contratado pela Transportadora Valmir Anzanello para levar ração da empresa Perdigão ao silo de propriedade de um parceiro da abatedora de aves. Ao manusear o braço mecânico do caminhão para o abastecimento do silo, este encostou na rede de alta tensão, provocando a descarga elétrica que atingiu o autor da ação.

Após ter sido submetido a várias cirurgias para reparação da mão e pé, ele ajuizou ação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. A ação foi proposta contra quatro partes distintas: a companhia de energia elétrica Celesc, a Perdigão, o dono do silo e a Transportadora. O motorista atribui culpa à primeira, por ser a responsável pela instalação e fiscalização da rede elétrica na cidade; à segunda e à terceira por responsabilidade solidária, já que eram parceiros na criação de aves, e à quarta por ser a real empregadora, portanto, com dever de dar segurança ao trabalhador e assumir o risco do empreendimento.

O juiz da Vara do Trabalho em Salto Veloso (SC) excluiu as três primeiras do polo passivo por ilegitimidade passiva e absolveu a transportadora por ausência de culpa no acidente. Segundo o juiz sentenciante, a culpa foi exclusiva do trabalhador, que se descuidou ao acionar o braço mecânico do caminhão próximo à rede elétrica.

Insatisfeito, o reclamante recorreu tanto ao TRT da 12ª Região (SC) quanto ao TST, no entanto, não obteve êxito.

Segundo o relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nos termos da decisão do TRT o trabalhador em nenhum momento demonstrou que seu empregador agiu com culpa ou que tivesse praticado qualquer ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. O recurso do motorista não foi conhecido, porque ele não comprovou divergência de julgados. (RR - 13200-78.2008.5.12.0020)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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