|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.12  |  Dano Moral   

Motorista indenizará familiares de vítimas de acidente

A imprudência do réu tirou a vida da mãe e da filha das autoras.

Um motorista da cidade de Passa Quatro (MG) foi condenado ao pagamento de pensão mensal e indenização, por danos morais, no valor correspondente a 100 salários mínimos a duas autoras. Uma delas perdeu a mãe e a outra perdeu a filha, num acidente de carro provocado pelo réu da ação, que incluía, também, a empresa proprietária do veículo como ré.

O juiz da comarca de Passa Quatro julgou procedentes os pedidos e condenou a empresa Macaé Veículos Ltda e o motorista a pagarem às familiares uma pensão mensal, para cada uma, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo até a data em que as vítimas completariam 65 anos ou até a data do falecimento das familiares. E condenou ainda ao pagamento de indenização, por danos morais, o valor correspondente a 150 salários mínimos.

Os réus recorreram da decisão e a relatora do recurso, desembargadora Márcia Paoli Balbino, da 17ª Câmara Cível do TJMG, entendeu que "no presente caso, o dano moral está claro. Em decorrência do acidente, as autoras ficaram privadas da companhia da filha e mãe, vítimas fatais, sendo certo que o falecimento de um ente querido e próximo da família, por si só é apto a ensejar o dano moral". A desembargadora entendeu, com base em decisões semelhantes do TJMG, que deveria reduzir o valor da indenização a 100 salários mínimos para cada uma das partes. E, alegou que "o valor ainda elevado, justifica-se porque é elevado o efeito da ofensa no caso de privação definitiva da convivência com o parente próximo, mãe ou filho, sendo também elevado o grau de culpabilidade daquele que concorre para o acidente com vítima fatal".

Quanto aos danos materiais, a desembargadora manteve os valores da sentença para a mãe e filhas de uma das vítimas porque entendeu que a mãe da vítima não exercia atividade remunerada e que as filhas são menores, sendo que uma delas tem deficiência. Já para a mãe da outra vítima, a desembargadora avaliou que a filha, vítima fatal, contribuiria com a mãe "porque a vítima era solteira e residia com sua mãe". Com este entendimento, determinou uma pensão de 2/3 do salário mínimo "desde o acidente até a data em que completasse 25 anos, e a partir de então a pensão deve ser reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que completasse 65 anos".

Processo: 0091655-34.2009.8.13.0476

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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