|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.12  |  Trabalhista   

Motorista impedido de ir ao velório da mãe recebe indenização

Apenas nos casos em que o valor fixado ou mantido destoa patentemente do razoável, para mais ou para menos, é que se justificaria uma intervenção em órgão superior; do contrário, uma melhor adequação demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que resta inviável.

Um motorista de caminhão, que foi impedido pela empresa onde trabalhava de acompanhar o velório da mãe, vai receber R$ 10 mil reais de indenização por danos morais. A decisão, tomada pelo TRT9 (PR), não foi alterada pelos ministros da 7ª Turma do TST, que decidiram não conhecer recurso do autor.

O trabalhador pretendia aumentar o valor a ser pago, por considerar o que foi anteriormente arbitrado irrisório. Para os ministros, eventual adequação do montante arbitrado demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em se tratando de recurso de revista.

Além de ser proibido de comparecer ao velório da mãe, o homem não teve direito aos 2 dias de licença remunerada, previstos na legislação trabalhista. O empregado recorreu à Justiça, e teve reconhecido, pelo TRT9, o direito à indenização, arbitrado em R$ 10 mil. De acordo com a decisão do Regional, é cabível a indenização por danos morais, decorrente da abusiva e ilícita conduta da empresa. O valor estipulado, segundo o Tribunal, atendeu o princípio da proporcionalidade, além de considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da indenização.

O motorista pediu a reforma da decisão, alegando que o valor da indenização seria irrisório, desproporcional e dissonante da capacidade econômica do pagador. Para ele, o valor estimado teria violado o art. 944 do CC e os art. 1º, inciso III, 5º, inciso V e 7º, inciso XXVIII, da Constituição de 1988.

Para o ministro Ives Gandra Martins, relator do caso, ao mensurar o valor da indenização, o TRT observou o princípio da razoabilidade, levando em consideração o critério relativo à extensão do dano, constante do artigo 944 do CC. Ele explicou que o art. 5º, inciso V, da Constituição, é genérico e lacônico ao dispor sobre o direito a indenização por dano moral, e que os art. 1º, inciso III e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, não tratam especificamente dos critérios a serem observados para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais na esfera trabalhista, "o que não rende ensejo ao recurso de revista".

Além disso, o ministro lembrou que, em se tratando de mensuração do dano para efeito de fixação de indenização, a margem de discricionariedade do magistrado é ampla. E, sendo ampla, está mais afeta às instâncias ordinárias, por seu contato direto com as partes e os fatos. "Apenas nos casos em que o valor fixado ou mantido pelo TRT destoa patentemente do razoável, para mais ou para menos, é que se justificaria uma intervenção do TST. Do contrário, como no caso, em que a indenização por dano moral é devida e foi fixada em montante razoável, uma melhor adequação do valor demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável para esta instância", concluiu Ives Gandra Martins Filho, ao votar no sentido de não conhecer do recurso do motorista. A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: RR 3803700-82.2009.5.09.0041

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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