|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.14  |  Trabalhista   

Motorista impedido de frequentar refeitório será indenizado

A conduta da ré caracterizou discriminação no ambiente de trabalho, nos termos da Convenção 111 da OIT, e ofensa moral, diante do constrangimento imposto ao trabalhador, que ficou com sentimento de exclusão em relação aos demais empregados.

Um motorista que foi impedido por sua empregadora de ter acesso ao refeitório da empresa receberá indenização por dano moral. Na decisão, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu que a conduta da ré caracteriza discriminação no ambiente de trabalho, nos termos da Convenção 111 da OIT, e ofensa moral, diante do constrangimento imposto ao trabalhador, que ficou com sentimento de exclusão em relação aos demais empregados.

A indenização havia sido negada pelo juiz de 1º Grau, ao fundamento de que o tratamento distinto era dirigido ao setor da "mecanizada", onde o motorista trabalhava, e não à pessoa do reclamante, já que havia diversidade de sistemas de fornecimento de alimentação. Entretanto, na visão do desembargador Julio Bernardo do Carmo, relator do recurso do empregado, essa diversidade ou mesmo a distância entre o refeitório e as frentes de trabalho não justificam a proibição imposta aos empregados: "A empregadora poderia resolver tal pendenga sem importar em tratamento discriminatório", ressaltou.

O desembargador constatou que a proibição dos trabalhadores da área da "mecanizada" de utilizarem o refeitório sequer foi negada pela empresa. E é claro que esse fato causou constrangimentos ao reclamante. A empresa, inclusive, ameaçava os empregados de punição, caso essa ordem fosse desobedecida, fato demonstrado pela prova documental.

Segundo explicou o relator, a atitude da reclamada foi ilícita, pois ofendeu os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, previstos no artigo 1º, III, e artigo 5º, da CR/88, e representou tratamento discriminatório, vedado pelo artigo 3º, IV, da CF/88. O dano moral se concretizou em razão do sentimento de humilhação e constrangimento presumivelmente experimentado pelo empregado, com ofensa à sua dignidade pessoal.

A indenização por danos morais foi fixada em R$3.000,00, valor que, segundo o relator, é suficiente para a finalidade de compensação e repressão do ato praticado pela ré.

( 0000380-16.2013.5.03.0048 ED )

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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