13.06.12 | Trabalhista
Motorista entregador será indenizado por transportar valores sem condições de segurança
Temor constante de ser abordado por assaltantes, sobretudo em estradas estaduais e federais, gera dever de indenizar, por dano moral, por parte da empresa contratante.
Um motorista de caminhão que era submetido a condições inseguras de trabalho deverá ser indenizado. Ele fazia entregas de mercadorias para uma empresa que comercializa e distribui bebidas. O trabalhador ficava responsável por receber as quantias arrecadadas com as vendas, expondo-se a sérios riscos. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, a 3ª Turma do TRT3 entendeu que o temor de assalto durante as viagens causou abalo psicológico ao trabalhador, gerando dano moral.
Uma testemunha contou que não havia limitação de valor a ser transportado e que os condutores transportavam, em média, entre R$ 10 mil a R$ 15 mil dentro do caminhão. Acrescentou ainda que a companhia não oferece qualquer tipo de proteção contra assalto, e esses costumam mesmo acontecer. Para a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, houve negligência do empregador, que deveria ter adotado providências para minimizar os riscos da atividade de motorista entregador. As condições de trabalho expunham o trabalhador a risco de assalto, sobretudo nas estradas estaduais e federais, como é largamente noticiado na imprensa, segundo frisou a desembargadora.
No modo de ver da magistrada, a empresa de bebidas deveria ter cumprido a Lei 7.102/83, que trata de segurança patrimonial e transporte de valores. Isso porque, após sucessivas alterações de texto, a legislação deixou de se restringir a instituições financeiras que exploram serviços de vigilância e transportes de valores. Nesse sentido dispôs o par. 4º do art. 10, acrescido pela Lei 8.863/94, aplicado pela julgadora, por analogia.
Ao permitir que o trabalhador transportasse valores expressivos no caminhão que conduzia, a empresa agiu de forma antijurídica. Conforme ponderou Emília Facchini, o patrão sabia que ele corria riscos e mesmo assim não ofereceu a segurança devida. Os valores específicos transportados não foram considerados importantes, diante da certeza de que atraíam assaltantes. Na visão da julgadora, houve afronta à dignidade do reclamante e abuso do poder diretivo do empregador, o que enseja direito a uma compensação: "É inegável que nas viagens, especificamente quando o Reclamante ficava responsável pela guarda de grande soma em dinheiro, ficava psicologicamente abalado pelo temor constante de ser abordado por assaltantes", concluiu.
Por outro lado, uma testemunha demonstrou que, a partir de 2011, uma pessoa passou a buscar o dinheiro no caminhão quando se tratava de quantia maior, pois ficou comum a ocorrência de assaltos à mão armada aos motoristas da ré. Considerando que a situação de temor sofrido pelo trabalhador ocorreu por um curto período, em torno de dois meses e, ainda assim, em parte dos dias trabalhados, a magistrada decidiu reduzir a condenação de R$5.000,00 para R$2.000,00. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
Processo nº: 0001068-37.2011.5.03.0148 RO
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759