Em Minas Gerais, estudante foi condenado a indenizar os pais e o filho de uma jovem de 19 anos que morreu em um acidente de carro. Segundo os autos, o rapaz dirigia em alta velocidade e estava embriagado quando provocou o acidente. A indenização foi fixada em R$ 45 mil.
Em 20 de julho de 2002, às 6 horas da manhã, o estudante G.M.B., residente em Lavras, dirigia o carro de seu pai na BR 265, altura do km 339, no sentido Lavras/Itumirim. Ele perdeu o controle da direção, saiu da pista e bateu numa árvore. O carro pegou fogo e a jovem M.S., de 19 anos, que pegava carona com ele, morreu carbonizada. G. foi hospitalizado e sobreviveu ao acidente.
Na perícia, concluiu-se que o acidente teve como causas principais negligência, imperícia e imprudência do motorista. Testemunhas afirmaram, em depoimento, que G. estava visivelmente embriagado e conduzia o veículo em alta velocidade, às vezes avançando pela contramão.
A jovem tinha um filho de três anos, L.S.L., representado na ação pelos avós. Eles pediram indenização por danos morais e ainda o pagamento de pensão para o neto.
Em 1ª Instância, G. foi condenado a pagar pensão e indenização aos três parentes da vítima. O réu interpôs recurso, afirmando, entre outros argumentos, que somente o menino faz jus à indenização por danos morais.
A 14ª Câmara Cível do TJMG fixou indenização em R$ 15 mil para cada requerente – o pai, a mãe e o filho da vítima – e determinou que G. pague pensão mensal ao menino, no valor de 2/3 do salário mínimo, até que L. complete 25 anos. Em seu voto, o relator, desembargador Renato Martins Jacob, refutou a alegação do estudante e ressaltou que a indenização é devida não só ao filho de M., como também aos pais dela, pois estes sofreram dano moral ao perderem a filha. (Proc. 1.0382.06.058040-6/001)
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Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759