|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.09.14  |  Obrigações   

Motorista e dona de carro devem indenizar ciclista atropelado

O ciclista foi atropelado em via pública, em sua mão de direção, quando se dirigia ao serviço. Ele ficou em coma e sofreu traumatismo craniano, que resultou em paralisia de todo o lado direito do corpo e motivou a realização de duas cirurgias de crânio.

A sentença da Comarca de Criciúma que determinou que o motorista e a proprietária de um carro paguem R$ 70,6 mil, por danos morais e materiais, a um ciclista atropelado em via pública, em sua mão de direção, foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC. Os demandados terão, ainda, de arcar com pensão mensal vitalícia em favor do autor, desde a data do acidente.

O acidente aconteceu por volta das 6 horas, quando o ciclista se dirigia ao serviço pela avenida Universitária, em Criciúma. Ele ficou em coma e sofreu traumatismo craniano, que resultou em paralisia de todo o lado direito do corpo e motivou a realização de duas cirurgias de crânio.

Em apelação, o motorista alegou não haver prova de sua responsabilidade no acidente, mas sim culpa exclusiva da vítima, que teria invadido a pista de rolamento. A proprietária do carro, por sua vez, defendeu sua ilegitimidade no processo por ter vendido o veículo em data anterior ao acidente, fato que não comprovou. O relator, desembargador Monteiro Rocha, não acolheu os pedidos. Ele observou a afirmação do condutor de que, após o acidente, não parou pela inexistência de acostamento onde encostar o veículo.

Neste ponto, o magistrado ponderou que, se o réu não conseguiu estacionar uma camionete no acostamento, o ciclista também não conseguiria trafegar com sua bicicleta pelo mesmo local, de modo que a legislação lhe garante, nesse caso, o direito de transitar pela pista de rolamento no mesmo sentido de circulação. As condições de visibilidade e climática, não ideais - período noturno, chuvoso e sem iluminação -, também foram destacadas no julgamento.

"O dever de cautela exigia que o veículo fosse conduzido em velocidade moderada e com maior diligência, pois era perfeitamente previsível que veículo de menor porte (bicicleta, por exemplo), ou até mesmo pedestre, por descuido ou necessidade, viesse a ingressar, ainda que parcialmente, no leito da pista, tendo em vista que a rodovia não contava com acostamento", finalizou Monteiro Rocha.

(Apelação Cível n. 2013.088464-0)

Fonte: TJSC


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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