|   Jornal da Ordem Edição 4.573 - Editado em Porto Alegre em 21.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.10  |  Diversos   

Motorista é condenado por bater em veículo conduzido por aposentada

Um motorista de Fortaleza (CE) foi condenado a pagar indenização de R$ 10.148,95 por danos materiais, e R$ 2.500,00 por reparação moral a uma aposentada que teve o carro colhido pelo veículo guiado por ele. A autora, ao passar o semáforo em um cruzamento, foi colhida pelo carro conduzido pelo réu. A aposentada disse que ele “dirigia em alta velocidade e, sem a devida atenção, avançou o sinal vermelho, vindo a colidir”.

O veículo da autora foi jogado na contramão da pista e contra uma árvore do canteiro central da avenida. De acordo com o processo, a aposentada sofreu lesão na cabeça e foi socorrida pela população. Além disso, o motorista causador do acidente não prestou assistência à vítima. Ela disse que a perícia do Instituto de Criminalística foi feita sem a presença dela, que estava em atendimento no hospital, e com base, apenas, nas informações do réu.

Por esses motivos, ela ingressou com ação de reparação por danos materiais e morais. O motorista contestou que a aposentada foi quem avançou a preferencial e, portanto, causou o acidente. Defendeu que a prova do Instituto de Criminalística demonstrou essa versão e que não houve danos morais.

O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o condutor a pagar R$ 10.148,95, como reparação material, e R$ 2.500,00 pelos danos morais. Inconformado, entrou com apelação cível no TJCE, argumentando, mais uma vez, que a batida foi causada por culpa da aposentada.

Ao julgar a ação, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, ou seja, manteve a condenação do Juízo de 1º grau. Para o relator, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, é “inegável que realmente o acidente se deu por culpa exclusiva do apelante, uníssona a prova oral coligida no lugar do acidente a corroborar a versão fática dos autos”. (nº 49617-74.2006.8.06.0001/1)




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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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