Ele dirigia um ônibus quando, numa curva, perdeu o controle do veículo e invadiu a contramão, chocando-se com um caminhão e provocando a morte de três pessoas.
Um motorista de ônibus foi condenado a prestar serviços à comunidade e ao pagamento de um salário mínimo, além de três meses e seis dias de suspensão da habilitação para dirigir. Ele dirigia um ônibus da Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte quando, numa curva, perdeu o controle do veículo e invadiu a contramão, chocando-se com um caminhão e provocando a morte de três pessoas.
Na 1ª instância, o réu foi incurso em sanções do Código Penal, sendo imposta a ele pena total de quatro anos, três meses e oito dias de detenção, em regime semiaberto, e sete meses e 13 dias de suspensão do direito de dirigir. A defesa apelou à 2ª instância, pedindo a absolvição do réu, alegando que o motorista nunca havia se envolvido em acidente de trânsito, em mais de duas décadas atuando na empresa Eucatur; que a chuva havia contribuído para o ocorrido; que uma das vítimas era seu colega de trabalho; e que os testemunhos integrantes dos autos eram insuficientes para indicar a culpa do apelante pelo ocorrido. Alternativamente, a defesa solicitou perdão judicial ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
O desembargador da 7ª Câmara Criminal do TJMG, Agostinho Gomes de Azevedo, relator, reconheceu a culpabilidade do motorista. O relator observou que os autos mostraram que ele agiu com imprudência no momento do acidente, já que trafegava em velocidade incompatível com as condições do local e do tempo, pois chovia fortemente na hora da colisão. Baseando-se no relato de testemunhas, o desembargador destacou que "o conjunto probatório é coeso e harmonioso no sentido de que, in casu, por empregar velocidade excessiva, perdeu o controle do ônibus, atingindo um veículo Mercedes Bens que trafegava em sentido oposto".. E completou: "Em se tratando de pista molhada, por ser motorista profissional, era exigível do apelante atenção e cautela na direção de seu veículo, cuidados esses que foram por ele inobservados".
O magistrado decidiu, por isso, que de fato tratava-se de crime culposo, conforme estabelecido no Código Penal. Contrariando o pedido da defesa, o relator entendeu também que ao réu não era passível o perdão judicial, o que seria o caso apenas se a defesa tivesse conseguido demonstrar que as consequências da infração tinham infringido tamanho sofrimento ao réu que a sanção penal havia se tornado desnecessária. "O simples laço de amizade entre acusado e vítima é insuficiente para configurar a dor intensa possivelmente sofrida por aquele", afirmou.
No entanto, o relator decidiu reformar a sentença de 1ª instância, reduzindo a pena total para três anos, dois meses e 12 dias de detenção e três meses e seis dias de suspensão da habilitação para dirigir. Decidiu, ainda, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituir a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
Processo n° 1.0428.05.002054-7/001(1)
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759