|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.14  |  Dano Moral   

Motorista é condenado a indenizar por trafegar na contramão e colidir com outro veículo

Segundo os autores, o acidente foi causado pelo motorista do outro veículo, que interceptou o trajeto do automóvel em que eles estavam ao trafegar na contramão. O marido contou que a esposa sofreu lesões gravíssimas e que ficou com sequelas permanentes.

Um motorista foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais/estéticos a casal vítima de acidente automobilístico decorrente de sua imprudência ao volante. A condenação de 1ª Instância foi mantida, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que apenas modificou a data de início da correção monetária do valor arbitrado pelo juiz da 15ª Vara Cível de Brasília, da data da sentença para a data do fato.   

Segundo os autores, o acidente foi causado pelo motorista do outro veículo, que interceptou o trajeto do automóvel em que eles estavam ao trafegar na contramão. O marido contou que a esposa sofreu lesões gravíssimas e que ficou com sequelas permanentes, enquanto ele viveu momentos de grande estresse e abalos psíquicos.

O laudo da perícia comprovou a dinâmica da batida, narrada pelos autores. Segundo atestou o Instituto de Criminalística, "a causa determinante do acidente foi o comportamento do condutor do VW-Gol, ao trafegar com seu veículo pela faixa de trânsito de sentido contrário (contramão de direção) no momento em que as condições de segurança não lhe eram favoráveis, resultando interceptar a trajetória do GM/Corsa que trafegava no sentido oposto e na consequente colisão entre eles".

O motorista do Gol contestou o laudo pericial e afirmou que o seguro de seu carro já havia coberto os prejuízos materiais dos autores.

A juíza, no entanto, foi clara na sentença condenatória: "A cobertura realizada pelo seguro, referida na preliminar de carência de ação deduzida pelo réu, referia-se aos danos materiais. A presente demanda reclama danos morais e estéticos, de natureza distinta, portanto, dos danos materiais já resgatados".

Em relação ao laudo, a magistrada acrescentou, "o fato é que o laudo fora produzido por instituição séria e respeitável, integrada por profissionais experientes e com formação adequada para estudos da espécie. Nestas circunstâncias, é prova segura e mais que suficiente sobre a dinâmica dos fatos, que conduzem inexoravelmente à consideração da imprudência do autor, como fator determinante do acidente, eis que, ao violar a lei, transitando na contramão, expôs-se ao risco do resultado danoso ocorrido".

A condenação foi mantida pela Turma à unanimidade.

Processo: 2008.01.1.037506-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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