Um motorista foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 24 mil à mãe de uma vítima fatal de acidente automobilístico. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do TJCE e confirmou a sentença proferida na 1ª Instância.
“Entendo que o recorrente agiu com culpa, contribuindo diretamente para o acidente, estando, assim, configurada sua responsabilidade em relação aos danos daí decorrentes”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, em seu voto.
Conforme os autos, o motorista trafegava na BR- 116 quando o veículo que dirigia se desgovernou e colidiu com outro carro, ocasionando a morte do estudante de engenharia civil, à época com 22 anos. Em depoimento, o motorista confessou que havia ingerido bebida alcoólica no dia do acidente, 18 de maio de 2003, ao retornar de uma casa de shows.
Em decorrência, a mãe da vítima ajuizou ação de indenização por danos materiais na Justiça, alegando que o motorista dirigia com velocidade superior ao limite permitido no local. Em contestação, o acusado afirmou que conduzia o veículo em total observância às regras de trânsito, sendo o acidente uma fatalidade, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado.
Em 31 de outubro de 2005, o juiz Antonio Carlos Klein condenou o motorista a pagar R$ 24 mil, de uma só vez, para a mãe da vítima, com juros de 6% ao ano e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença. “O laudo pericial aponta para a culpabilidade do réu ao concluir que o acidente e suas consequências se devem ao guiador, por não se manter dentro de sua mão de direção, fator sem o qual o acidente não teria ocorrido”, explicou o magistrado.
Inconformado, o motorista ajuizou recurso apelatório no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Ele reiterou os argumentos apresentados na contestação e questionou o valor da indenização.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou: “Percebo que o arbitramento da indenização em R$ 24 mil não exorbita a justa medida para a hipótese, seguindo assim o posicionamento majoritário dos tribunais pátrios”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão do juiz. ( Recurso nº 4255-52.2006.8.06.0000/0)
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759