|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.11.11  |  Diversos   

Motorista é condenada por dirigir com cão solto em veículo

Devido ao fato, o automóvel que vinha atrás colidiu com o da mulher.

Uma condutora que teve seu carro batido por outro que vinha atrás e não conseguiu parar a tempo, deverá indenizar o motorista em R$ 2.124,90. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul confirmou a sentença do JEC de Passo Fundo.

A autora da ação afirmou que o motorista vinha em velocidade incompatível com a do local e desatento, o que causou o acidente. O réu, por sua vez, defendeu que foi a condutora quem estava desatenta em razão de cão dentro do carro e, por isso, deixou o automóvel ir para trás, até bater no seu veiculo. Além disso, havia uma testemunha para confirmar cada uma das versões.

Na sentença do JEC, foi destacado que, para desconstituir a culpa daquele que bate na traseira de outro veículo é necessário prova consistente, que não foi apresentada no caso. Como entendimento de que a condutora também contribuiu para o acidente, embora em menor grau, e considerando as despesas de ambos nos reparos, determinou que o réu pagasse R$ 2.124,90 dos R$ 3.717,00 requeridos pela autora.

O condutor recorreu da decisão, alegando não ter sido comprovada sua culpa. Segundo o juiz Edson Jorge Cechet, o choque se deu em decorrência de uma situação comum no trânsito: a necessidade de frear ao se deparar em um congestionamento. Ponderou que o veículo que seguia atrás deveria guardar maior distância ou dirigir em uma velocidade que fosse possível parar antes de colidir, se necessário.

"Quem colide na traseira ou dirige sem a devida atenção ou não guarda a distância regulamentar necessária, não se exime da culpa pelo evento danoso", ressaltou.

O magistrado concluiu pela manutenção da sentença. Assim, o condutor do outro automóvel foi considerado culpado pelo choque, porém, a partir do depoimento das testemunhas, a Justiça decidiu que a condutora também foi em parte responsável, pois estaria distraída com seu cachorro, que estava solto dentro do carro.

(Recurso nº. 71002654234)

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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