|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.10  |  Diversos   

Motorista é absolvida por atropelamento de ciclista alcoolizado

Uma motorista que havia sido condenada pelo juiz da Vara de Delitos de Trânsito de Brasília por atropelamento culposo de um ciclista foi absolvida. Ela foi condenada a 8 meses de detenção, em regime aberto, substituídos pelo pagamento de 6 salários mínimos, e 4 meses de suspensão da carteira de habilitação. Segundo denúncia do MPDFT, a acusada conduzia seu veículo quando atropelou um ciclista, que faleceu no dia seguinte em decorrência dos ferimentos. A peça acusatória afirma ainda que a motorista fugiu do local sem prestar socorro.

O depoimento da ré prestado à polícia narra que ela trafegava pela direita da via, em velocidade permitida, quando percebeu que o veículo da frente repentinamente desviou para a esquerda. Antes que pudesse reagir, atropelou o ciclista que pedalava dentro da faixa de rolamento, sem qualquer dispositivo refletor ou equipamento de segurança. Parou logo adiante e, nervosa, sem condições emocionais para prestar socorro à vítima, ligou para o namorado pedindo ajuda e para a Polícia e o Corpo de Bombeiros, informando do acidente.

Ao apreciar o recurso, a Turma reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelo acidente. O laudo de exame de corpo de delito constante dos autos atesta que o ciclista estava alcoolizado no momento do atropelamento. Segundo os julgadores, o laudo de exame do veículo seria a prova mais significativa a favor da motorista, pois mostra o ponto de impacto do carro na bicicleta. Para o colegiado, as provas deixam claro que: "A vítima pedalava alcoolizado dentro da pista de rolamento, em local provido de acostamento de 2 m de largura, sem dispor de qualquer dispositivo refletor e trafegando na parte mais à esquerda da via, rente aos carros que passavam. A motorista tinha à frente uma Van, que conseguiu desviar do ciclista, mas que prejudicou sua visão".

Em relação à omissão de socorro, apesar de a motorista não tê-lo prestado pessoalmente, ela o fez por intermédio de terceira pessoa, chamando inclusive o Corpo de Bombeiros para tal. "Às vezes o socorro praticado por leigo importa desastre maior. A vítima, que poderia escapar sem lesões permanentes, poderá, ao receber o socorro inadequado de um leigo adquirir um quadro de tetraplegia, por exemplo", considerou o relator do recurso.

Segundo a 1ª Turma Criminal do TJDFT, a convivência no trânsito se subordina ao princípio da confiança recíproca, aplicável ao caso em questão, que recomenda o mesmo dever de observância das normas de trânsito para motoristas, pedestres, ciclistas e motociclistas. (Nº do processo: 2006011122042-8)





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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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