|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.11.09  |  Trabalhista   

Motorista deve ser indenizado em Belo Horizonte

O juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewllyn Davies Medina, determinou que a empresa Viação Torres pague R$ 3.540,02 a um motorista de outra empresa de transporte coletivo, valor referente a lucros cessantes, corrigidos monetariamente.

O motorista alegou que é permissionário do Serviço de Transporte Suplementar de Passageiros do Município de Belo Horizonte. Segundo ele, em setembro de 2007, quando prestava serviços na linha S-80, foi vítima de um acidente provocado por um motorista de ônibus da linha conjunto Paulo VI da Viação Torres. O autor teve a traseira de seu ônibus abalroada quando aguardava o embarque de passageiros na BR-381, na esquina com a rua Júlio César de Oliveira. Ele afirmou que o motorista da Viação Torres desrespeitou a obrigação de manter a vigilância e a distância de segurança entre os veículos. Em razão do acidente, o permissionário do serviço de transporte suplementar ficou impedido de trabalhar.

A Viação Torres contestou as afirmações, alegando que o cálculo dos lucros cessantes feito pelo autor da ação levou em conta o faturamento bruto, incluindo variadas despesas decorrentes da atividade. A empresa argumentou ainda que, em caso de condenação, deveria ser levado em conta o lucro líquido que o autor deixou de receber e não o faturamento que teria naquele período.

Para o juiz, não há dúvidas sobre a responsabilidade da Viação Torres, uma vez a empresa, em sua contestação, apenas questiona o valor apresentado pelo autor a título de lucros cessantes, alegando serem excessivos.

O juiz levou em consideração o laudo pericial, no qual a perita concluiu que o lucro cessante apurado é de R$ 3.540,02. Segundo ela, itens como combustível, lubrificantes, pneus, substituição de peças, manutenção do veículo, seguros, impostos, pedágios, salário (ou remuneração do profissional autônomo) e depreciação do veículo fazem parte da composição de custos da atividade de transporte rodoviário. A perita afirmou ainda que o lucro é o resultado positivo da atividade. Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. (Processo nº: 0024.08.971.449-7).




...............
Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro