|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.13  |  Dano Moral   

Motorista detido ilegalmente em blitz será indenizado

De acordo com os autos, o impetrante foi parado pelos policiais e acabou sendo encaminhado à delegacia sob alegação de desacato à autoridade.

O Estado do Ceará deverá indenizar em R$ 15 mil, a título de reparação moral, um motorista que foi detido ilegalmente e teve o seu carro apreendido. O caso foi analisado pelo juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (CE).

Consta nos autos que o impetrante trabalhava como motorista de transporte alternativo. Em dezembro de 2005, ele trafegava entre os municípios de Iguatu e Icó quando foi parado em uma blitz por policiais que realizaram vistoria no veículo. A vítima foi algemada e encaminhada à delegacia, sob alegação de desacato à autoridade. Ele foi liberado no mesmo dia, mas o carro permaneceu apreendido até janeiro de 2006.

Por conta disso, o autor ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou ter sofrido constrangimentos e ainda diminuído o rendimento mensal, já que utilizava o automóvel como meio de trabalho.

Na contestação, o ente público defendeu que os agentes atuaram com perfeita prudência e diligência, executando de modo responsável a atividade policial e repreendendo o crime de desacato. Sustentou, ainda, que a intenção não foi causar danos ao motorista.

Ao julgar o caso, o magistrado condenou o réu a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, por agir sem a devida proporcionalidade necessária à fiscalização, ficando claro o extrapolamento do estrito cumprimento do dever legal. "Conclui-se, portanto, que o Estado assumiu os riscos que pudessem advir do andamento das atividades realizadas pela Polícia Militar Estadual, razão pela qual se impõe o dever de reparar os prejuízos suportados pelo autor". Ele negou o pedido de reparação material, pois os danos não ficaram devidamente comprovados.

Processo nº: 0017707-29.2006.8.06.0001

Fonte: TJCE

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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