|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.13  |  Trabalhista   

Motorista de cooperativa de leite consegue remuneração de 25% do valor do frete

O empregado trabalhou durante 28 anos e, ao final desse período, foi dispensado injustificadamente sem receber as verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício.

Foi reconhecida a remuneração mensal devida a um motorista de caminhão que transportava leite pasteurizado para os clientes da Frimesa Cooperativa Central e Cooperativa e Laticínios Curitiba Ltda. O valor corresponde ao percentual de 25% do valor do frete mensal que ele recebia pelo transporte do produto. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do TST.

Na reclamação, o motorista informou que trabalhou para as cooperativas por 28 anos, entre 1981 e 2009, como entregador de leite e que, ao final desse período, foi dispensado injustificadamente sem receber as verbas devidas, decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício. Sua remuneração provinha de uma comissão sobre o valor bruto da venda do produto, dos quais apenas 15% correspondiam ao seu salário propriamente dito.

De acordo com a decisão do TRT9, o motorista trabalhava para as empresas na condição de autônomo, recebendo valores a título de frete não só para remunerá-lo pelos serviços prestados, mas também para ressarcir, entre outras, despesas com o caminhão, combustível, manutenção, pedágio, depreciação, seguro, tributos, multas, bem com os gastos com alimentação, telefone e chapa. Ressaltando que o motorista assumia todos os riscos inerentes à realização do transporte de mercadorias das empresas, e diante da falta de elementos que esclarecessem o montante que efetivamente restava para ele como salário, o Regional concluiu que o valor da sua remuneração era equivalente ao piso salarial da sua categoria profissional, o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários.

Ao examinar o recurso do trabalhador na 3ª Turma do TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, concluiu que a remuneração mensal devida a ele deveria corresponder ao percentual de 25% do frete mensal, para fins de cálculo das verbas deferidas conforme se apurar. Isso, após ter considerado desproporcional a remuneração de 85% deferida na sentença e inverossímil que ele recebesse apenas o piso salarial da categoria, como decidiu o Tribunal Regional. "Dentro do elevado valor de R$ 8,3 mil de frete mensal, apenas cerca de 10% ou valor aproximado (o piso da categoria) correspondesse à remuneração", destacou.

Processo: RR-398-95.2010.5.09.0041

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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