|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.11.08  |  Diversos   

Motorista conquistou o direito a periculosidade

A 7ª Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da Infraero (Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária e da Turis Silva Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos Ltda.), por concluir que o motorista, embora não tivesse contato direto com substâncias perigosas, estava em constante exposição a elas, por trabalhar nos locais de abastecimento das aeronaves.

Contratado em dezembro de 2001, o motorista dirigia ônibus que levavam passageiros e tripulação do terminal até os aviões. Ao ser demitido, em março de 2005, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, no desempenho de suas funções, era exposto a agentes nocivos à sua saúde, porque permanecia dentro do ônibus, aguardando o embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento de aviões de pequeno porte. Na ação, pediu o pagamento do adicional no percentual de 30% sobre o salário-base, entre outras verbas.

A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a Turis Silva e, subsidiariamente, a Infraero a pagar o adicional de periculosidade no percentual requerido, com base na Súmula nº 191 do TST. No mesmo sentido decidiu o TRT4 (RS), com base no laudo que comprovou que o empregado trabalhava próximo dos aviões, local em que havia grande quantidade de inflamáveis e em que o risco de infortúnio era bastante considerável.

O relator do agravo, ministro Ives Martins, entendeu que o TRT4 aplicou ao caso a Súmula 364, inciso I, do TST: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”.

Foi considerado também que a NR-16 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, caracteriza como perigosas as atividades de produção, armazenagem e descarga de inflamáveis, de abastecimento de veículos, aviões e navios. “O risco de incêndio ou explosão, nesse caso, atinge não somente o empregado que esteja realizando o abastecimento, mas também aquele que está executando outras atividades no local”, concluiu o magistrado. (AIRR-293/2006-015-04-40.0).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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