|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.03.14  |  Trabalhista   

Motorista baleado em tiroteio que ele próprio começou não receberá indenização

Um motorista que levou um tiro – num tiroteio iniciado por ele –, após discutir com o gerente por se recusar a cumprir suas ordens, não receberá indenização. A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo pelo qual ele tentava discutir decisão do TRT-2, que não verificou ilicitude nos atos praticados pelo gerente em legítima defesa ao responder aos disparos e, por conseguinte, não ter como condenar a empregadora, A.S Transportes LTDA.

De acordo com o relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, o indeferimento da indenização não viola o artigo 932, inciso III, do Código Civil.  Além de negar provimento ao agravo, a Turma aplicou ao motorista multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em benefício da empresa. O trabalhador, ao alegar a incompetência do presidente do Tribunal Regional para negar seguimento a recurso de revista, deduziu pretensão contra texto expresso de lei (artigo 896, parágrafo 1º, da CLT) e, assim, praticou conduta tipificada como litigância de má-fé.

O motivo da briga foi um desentendimento do motorista com o gerente. A briga contou inclusive com ameaças de morte. No mesmo dia, depois da discussão, o gerente foi abordado pelo motorista, que portava arma de fogo e disparou em sua direção, mas errou a pontaria. O gerente, também armado, atirou e o atingiu. 

Segundo seu relato, o motorista, que foi socorrido e levado ao hospital, "ficou entre a vida e a morte", pois as balas teriam atingido pontos vitais, ocasionando perda da audição do ouvido esquerdo, perda da metade do fígado, perfuração dos pulmões e cicatrizes decorrentes das cirurgias. 

Absolvido no processo criminal, o motorista ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que teve a honra atingida com a imputação de crime e o rótulo de assassino. Pediu também indenização por danos materiais, devido à incapacidade para o trabalho decorrente das sequelas.

A empresa foi condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e foi absolvida dos danos materiais, por que o motorista não ficou incapacitado para o trabalho. Foi pronunciada, ainda, a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar a responsabilidade do gerente. A Transportadora apelou da sentença ao TRT-2, alegando que a culpa foi exclusivamente do motorista, sem dolo ou culpa de sua parte que justificasse o dever de indenizar, pois o gerente agiu em legítima defesa.

O Regional transcreveu, no acórdão, depoimentos de testemunhas. Uma disse ter presenciado a discussão, quando o motorista se recusou a cumprir ordens do gerente e deu uma rasteira nele, que caiu, e os colegas tiveram que separá-los. Outra disse que presenciou quando o motorista passou com a arma na mão dizendo que o mataria.

"O incidente ocorrido, por si só, foi insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador", afirmou o colegiado, afastando, ainda, o nexo de causalidade, por comprovar que o gerente agiu em legítima defesa, diante de uma situação de injusta agressão. O Regional disse ainda não ver como condenar a empresa, "pois não era possível prever que uma discussão entre empregados se tornaria um verdadeiro faroeste no interior de suas dependências".

Processo: AIRR-79100-37.2006.5.02.0026

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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