|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.11.08  |  Diversos   

Motorista assaltado recebe indenização por ser intimidado pela empregadora

Após ser assaltado e agredido com socos e ter registrado ocorrência policial, motorista de caminhão da All – América Latina Logística Intermodal S.A. foi submetido a interrogatório por representante da empresa que queria esclarecimentos do trabalhador, com atitudes de intimidação, inclusive com exposição de arma de fogo. Reincidente nessa conduta, segundo o TRT4 (RS), a empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, da qual recorreu ao TST. A 7ª Turma, no entanto, manteve a decisão regional ao negar provimento ao apelo da empresa.

Na inicial da ação, o motorista contou que, após o assalto do caminhão, foi constrangido a dar novas explicações dos fatos, sendo indiretamente acusado pela participação ou pela facilitação da ocorrência do assalto. Afirmou ainda, que era responsável pela cobrança de pagamento dos produtos entregues e, caso faltasse algum valor na prestação de contas, não poderia sair da empresa antes de quitar o total, devendo conseguir a importância com colegas ou familiares, o que segundo ele, configura um verdadeiro cárcere privado.

A indenização de R$ 35 mil, estabelecida pelo TRT4 (RS), refere-se não somente à humilhação pelo interrogatório após o assalto, no qual, de acordo com o trabalhador, ele foi responsabilizado pelas importâncias furtadas do caminhão. Mais que isso, a condenação abrange também danos morais devido a outras questões. Entre elas a exposição do empregado a situações vexatórias, como desfilar com uma tartaruga de plástico embaixo do braço na frente dos colegas (obrigação imposta aos motoristas que chegassem por último), ser golpeado com um pênis de borracha nas costas, ter seu nome colocado num mural por chegar atrasado e ser chamado de “aranha”.

O TRT4 reconheceu os danos morais alegados pelo motorista, porque julgou que as provas analisadas eram contundentes em confirmar a conduta imprópria da empresa em relação ao empregado. Foi considerado ainda que a intimidação e a forma como esta ocorria, bem como as diversas situações a que foi submetido o autor, caracterizavam dano moral por atentar contra a sua integridade psíquica e submetê-lo a constrangimento.

A empresa recorreu ao TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve o entendimento do TRT4. Para o magistrado, independentemente dos motivos que justificariam os interrogatórios, o zelo pela segurança e pela produtividade, a empregadora, responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, deveria observar critérios de razoabilidade e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos.

Pelo contexto fático apresentado pelo TRT4 e diante do que estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o relator considerou que o TRT4 proferiu decisão em estrita observância aos princípios legais e constitucionais pertinentes. (AIRR – 1304/2005-003-04-40.9).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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