|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.12  |  Diversos   

Motorista de ambulância será indenizado

Autor foi algemado por policiais até que comprovasse que estava levando um menor até o hospital; a abordagem dos agentes ocorreu porque as sirenes do veículo estavam desligadas, e o condutor manobrava em alta velocidade para cumprir seu dever.


Um motorista de ambulância receberá R$ 20 mil, a título de danos morais, como indenização do governo do Distrito Federal. A decisão foi dada em apelação julgada pela 3ª Turma Cível do TJDFT, reformando decisão de 1ª instância da 8ª Vara da Fazenda Pública.

Ao levar uma criança, que estava com pneumonia e precisava de atendimento médico emergencial, para o Hospital Regional de Ceilândia (DF), o homem trafegava em alta velocidade, mudava de faixa bruscamente, ultrapassava os carros que lhe davam passagem, mas estava com as sirenes desligadas. Ao ultrapassar uma viatura policial, os policiais resolveram abordá-lo para questionar o motivo da velocidade com que trafegava. Houve discussão e o motorista recebeu voz de prisão e foi algemado, até os policiais checarem se realmente havia uma criança na ambulância. Só então, permitiram que ele seguisse o trajeto até o hospital, e lá o autuaram por desacato.

O autor entrou com um pedido de indenização por danos morais, que foi recusado. Recorreu da sentença, com uma apelação cível, que foi julgada pela 3ª Turma e, desta feita, a decisão foi para que ele receba a quantia estipulada.

Inicialmente, a ação do requerente foi contra os dois policiais que o abordaram. Em sua defesa, os agentes públicos afirmaram que só o abordaram, fazendo com que parasse a ambulância, porque ele trafegava de forma imprudente sem as sirenes e alertas ligados. Ao ser abordado, o motorista teria saído do veículo gesticulando, falando alto e partindo para a agressão física. Por isso, lhe deram voz de prisão e o algemaram.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator retirou os policiais do processo por entender que eles agiram na qualidade de servidor público e no exercício de suas funções; os atos praticados pelos agentes públicos representariam uma manifestação estatal, e não pessoal, portanto. "Tendo o policial agido como agente do poder público, no desempenho de suas funções, somente o Estado poderá responder de forma objetiva pelos danos que aquele eventualmente tiver causado ao aprisionado", ressaltou.

Mesmo assim, o julgador considerou que a atuação policial foi desproporcional. "A ação foi executada com restrição de liberdade e abuso de poder, por suposto desacato não comprovado nos autos e, embora não houvesse risco de fuga, foi feito uso de algemas. Deveriam agir, sim, os agentes com o mínimo de controle emocional, já que treinados para atuarem em situações de extrema complexidade e emergência, como no caso dos autos".

Foi ainda citada a Súmula 11 do STF, que determina que o uso de algemas somente seja permitido "em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito".

Com esses argumentos, o relator concedeu ao motorista o direito de receber a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. O seu voto foi acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a turma. Por ter sido unânime, não cabe mais recurso de mérito no TJDFT.

Processo nº: APC 20090111256595

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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