A Justiça do Trabalho em Goiânia condenou uma gestora hospitalar a pagar horas extras e intervalos intrajornada não usufruídos a um motorista de ambulância. A decisão é do juiz Rui Carvalho, auxiliar da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), ao entender que o trabalhador deveria receber pelas horas trabalhadas nos períodos destinados ao intervalo intrajornada e pelos minutos não usufruídos do intervalo.
O motorista pretendia receber o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e intervalos no decorrer do contrato com a gestora de um hospital. Alegou a exposição direta a agentes nocivos ao transportar pacientes e exames, todavia não recebia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para minimizar os riscos à sua saúde. Contou que não recebeu mais o adicional a partir de maio de 2020.
O trabalhador disse ainda que as regras do edital de seleção previam a carga horária de 36 horas semanais e ele cumpria a jornada 12×36, com um acréscimo de horas extras à jornada. Já sobre os intervalos, afirmou que não usufruiu de parte do descanso destinado ao repouso e alimentação.
A administradora hospitalar afastou as alegações do trabalhador em relação ao ambiente insalubre e apresentou documentos. Em relação à jornada, mencionou que na contratação foi informado ao trabalhador o erro do edital sobre a escala da jornada ser 12×36. Quanto ao intervalo, impugnou a alegação de sobreaviso e apresentou os cartões de ponto.
Rui Barbosa indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. O magistrado pontuou a conclusão pericial de que o motorista teria o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O juiz salientou que o empregado recebeu o adicional em grau médio até maio de 2020 e, a partir de junho daquele ano, passou a receber a rubrica “adicional de remuneração compensatória”, prevista no acordo coletivo de trabalho da categoria 2020/2021, para os trabalhadores que deixaram de receber a insalubridade.
Sobre a jornada de trabalho, o juiz considerou que, apesar de o edital prever a jornada de 36 horas, o motorista trabalhou efetivamente no regime de 12×36 desde o começo do contrato de trabalho. “Fato este que promoveu a alteração contratual, por meio de um ato único da empresa”, disse ao reconhecer a prescrição total como previsto na súmula 294 do TST e negar as horas extras.
Em relação aos intervalos intrajornada, Barbosa considerou as provas nos autos para concluir que eram eventualmente interrompidos, em caso de emergências, além de os trabalhadores poderem usufruir das pausas em horários distintos conforme a possibilidade individual. Entretanto, o magistrado determinou o pagamento de todas as horas trabalhadas nos períodos destinados ao intervalo intrajornada como horas extras e o pagamento dos minutos de intervalo intrajornada não respeitados.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TRT18