|   Jornal da Ordem Edição 4.581 - Editado em Porto Alegre em 1.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.11  |  Trabalhista   

Motorista de ambulância que teve perda auditiva será indenizado

A Sociedade Cooperativa Unimed Pelotas foi condenada a indenizar por danos morais e materiais um motorista de ambulância que teve perda auditiva devido à atividade. A decisão foi da 9ª Turma do TRT4 (RS) mantendo sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

O reclamante trabalhou por mais de onze anos para a ré, dirigindo ambulâncias que andavam, segundo ele, quase sempre com a sirene acionada. A jornada de doze horas de trabalho nessas condições resultou em lesão auditiva que gerou perda permanente de 20% da capacidade funcional do autor.

O juízo de origem, acolhendo a conclusão da perícia médica, concluiu pela existência do nexo causal entre a doença do reclamante e a função exercida. O juiz Luis Carlos Pinto Gastal
ressaltou que a responsabilidade da reclamada decorreu de forma objetiva e subjetiva, sobretudo diante da negligência com que tratou e trata o risco ocupacional específico. Dessa forma, deferiu o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 68 mil, cálculo referente a 20% da remuneração para fins rescisórios, multiplicado pelo número de meses correspondente aos anos de expectativa de vida no Brasil. Para o ressarcimento por dano moral, o juiz arbitrou o valor de 1/5 da quantia imposta pelo dano material, que ficou em cerca de R$ 14 mil.

Os desembargadores mantiveram a sentença sob o mesmo entendimento, mas reduziram a indenização de dano material para R$ 30 mil, valor médio adotado pela Turma em tais situações. O relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, destacou que "mesmo não caracterizado o dolo ou culpa direta do empregador, existe o desenvolvimento de uma atividade produtiva com potencial de risco para seus empregados, o que leva, ainda que de forma indireta, a uma configuração de culpa ou dolo de quem mantém tal atividade, que assume os ônus da mesma e que lucra com o trabalho de seus empregados".

Da decisão, cabe recurso. (Processo 0011400-22.2007.5.04.0101)



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Fonte: TRT4

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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