|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.13  |  Dano Moral   

Motorista alcoolizado que provocou acidente com morte terá de indenizar familiar da vítima

O homem dirigia uma caminhonete quando, ao tentar realizar uma ultrapassagem, atingiu a parte traseira da motocicleta do jovem.

A mãe de um jovem que morreu em um acidente de trânsito deverá receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, do motorista que provocou o acidente por estar alcoolizado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJMG.
 
O acidente aconteceu quando o jovem viajava de Capinópolis (MG) a Itutiutaba (MG) de moto. Sua mãe afirmou, nos autos, que o responsável pela batida dirigia uma camionete e tentou realizar uma ultrapassagem, atingindo a parte traseira da motocicleta, e não prestou assistência à vítima nem à sua família. Ela então requereu na Justiça indenização por danos morais e pensão mensal.
 
O motorista da camionete alegou que a mãe da vítima não é parte legítima para reivindicar direitos referentes a seu filho e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que não possuía carteira de habilitação, estava com o farol apagado e saiu do acostamento em velocidade muito lenta, o que teria causado o acidente. O motorista alega ainda que não estava embriagado e que socorreu a vítima.
 
A juíza da 3ª Vara Cível de Ituiutaba, Maria Antonieta Salles Batista, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o motorista a indenizar a mãe da vítima em R$ 50 mil por danos morais, mas julgou improcedente o pedido de pagamento de pensão mensal, "uma vez que não ficou demonstrado nos autos a relação de dependência existente entre a mãe e o filho".
 
As partes recorreram da decisão, mas o relator Wagner Wilson Ferreira negou provimento aos recursos. "Além de não ter observado o dever de responsabilidade dos veículos de maior porte em relação aos menores, o motorista não teria observado seu dever de guardar distância entre seu automóvel e aquele que trafegava à sua frente, tendo dirigido sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, restando configurada a sua culpa", afirmou o relator.
 
E concluiu: "Tenho que a situação descrita nos autos é hábil a ensejar reparação por danos morais, sendo claro o dano gerado à mãe pela perda de um filho".
 
Processo: 1.0342.08.108240-2/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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