|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.06.15  |  Dano Moral   

Motorista alcoolizada é condenada a pagar danos materiais e morais a motociclista

Quando o autor conduzia sua motocicleta na faixa central da via, foi atingido pelo automóvel que, dirigido pela demandada, saíra de via arterial com o intuito de cruzar a preferencial, sem as devidas cautelas e com os faróis apagados. Em decorrência do acidente, sofreu lesões.

Uma motorista foi condenada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, que confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Ceilândia, a pagar indenização por danos materiais e morais a um motociclista, após colidir seu veículo com a moto do autor. A decisão foi unânime.

O autor afirma que por volta de 2h, quando conduzia sua motocicleta na faixa central da Via Estádio (preferencial), foi atingido pelo automóvel VW/GOL que, dirigido pela demandada, saíra de via arterial com o intuito de cruzar a preferencial, sem as devidas cautelas e com os faróis apagados. Acrescenta que em decorrência do acidente sofreu lesões que o levaram a pleitear indenização por danos morais, o ressarcimento de gastos médicos e de despesas perante o Detran, além de reparação no valor da motocicleta.

Conduzida à delegacia, após o acidente, a ré aparentava estar muito chocada, mas ainda assim se submeteu ao teste do etilômetro (bafômetro), tendo o referido aparelho indicado o quantum de 0,67 ml/l de sangue. A despeito disso, em sua defesa, apontou o autor como o responsável pelo acidente, razão pela qual requereu seja condenado a pagar-lhe danos materiais e morais.

Em detida análise dos autos, o julgador revela que "as provas que compõem o caderno processual indicam que a culpa pelo infausto decorreu de manobra açodada e sem as devidas cautelas empreendidas pela ré. E isso ocorreu, ao que se depreende, porque ela, além de dirigir embriagada e com os faróis de seu veículo desligados, não respeitou o fluxo. Adentrou na via preferencial para cruzá-la, quando ofereceu a lateral esquerda do seu automóvel à colisão da motocicleta que trafegava regulamente no leito viário". E acrescenta: “Nesse descortino, salta à vista a responsabilidade civil da ré, com a consequente obrigação de indenizar a parte contrária (art. 186 do Código Civil), em face do evento danoso".

Diante disso, o magistrado considerou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a parte ré a pagar-lhe a quantia de R$ 4.479,04, referente a danos materiais - aí incluídos as despesas médicas, o valor da motocicleta, que ficou irrecuperável (conforme tabela FIPE), e os gastos com passagens de ônibus, correspondentes aos dias que ficou privado de utilizar a motocicleta e necessitou do transporte coletivo.

No tocante aos danos morais, ante a gravidade das lesões sofridas pelo autor (fratura ao nível do punho e da mão, imobilidade facial de membro superior esquerdo, ferimento corto-contuso em região supraorbitária, edema palpebral, fratura de zigoma esquerdo, fratura dento-alveolar, trauma ocular que, de tão graves, geraram afastamento da vítima de suas atividades laborais por 60 dias), o juiz arbitrou o valor de R$ 8 mil, entendendo ser esse suficiente para compensar o dano sofrido, tanto quanto possível, e também atender ao caráter pedagógico da medida a fim de permitir uma reflexão da parte demandada a evitar sua renitência.

Quanto ao valor despendido com o Detran, o juiz negou o pedido de ressarcimento, uma vez que este "está à margem do acidente em questão e ao largo da responsabilidade civil da ré, pois decorrente de atraso do pagamento de tributos, licenciamento, infrações de trânsito e gastos com depósito da motocicleta que foi apreendida em face das mencionadas irregularidades".

Processo: 2014.03.1.030391-3

Fonte: TJDFT

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