|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.03.13  |  Dano Moral   

Motorista acusado de pagar pedágio com nota falsa é indenizado

De acordo com os autos, o impetrante pagou a taxa e seguiu viagem, sendo abordado por policiais em outra cidade, onde teve seu caminhão apreendido e teve que passar a noite na delegacia.

A Nascente das Gerais - Concessionária da Rodovia MG 050 S.A. foi condenada a pagar indenização de R$ 180, por danos materiais, e de R$ 6.220, por danos morais, a um motorista que foi acusado de pagar a tarifa do pedágio com dinheiro falso. A matéria foi analisada pelo TJMG.

Consta nos autos que, em janeiro de 2009, o impetrante, próximo à cidade de Córrego Fundo, pagou a taxa com uma cédula de R$ 50 e seguiu viagem. Ele afirma que, "como de costume", recebeu o troco e jogou o recibo pela janela. Porém, mais de 100 km depois, chegando a Divinópolis, ele foi abordado pela polícia, que lhe deu voz de prisão e, além disso, apreendeu e guinchou seu caminhão. O autor declarou trabalhar com transportes há mais de 30 anos e sustentar honestamente sua família, sem jamais ter praticado conduta criminosa. Ele afirmou que se sentiu humilhado ao ser levado preso e, posteriormente, ao ser detido por uma noite na delegacia, desprovido de seu instrumento de trabalho.
 
Ele acrescentou que o atraso causado pelo incidente prejudicou-o nas tarefas de entrega com as quais estava comprometido. Para o caminhoneiro, o funcionário que o atendeu, por sua conduta "irresponsável e imprudente", sujeitou-o a um constrangimento que poderia ter sido evitado se ele não tivesse aberto a cancela para autorizá-lo a prosseguir em seu caminho. Na ação, o motorista reivindicou os R$ 180 que gastou com o serviço de guincho, despesas com táxi e R$ 900 que ele deixou de ganhar porque, com o atraso, foi impedido de cumprir o prazo estipulado por seus clientes. Ele também pediu reparação moral.
 
A acusada argumentou que o seu empregado cumpriu seu dever e agiu corretamente, pois, depois de receber o dinheiro, desconfiando da legitimidade da nota, ele solicitou que o autor aguardasse. Segundo a ré, ele arrancou logo após a abertura da cancela. Alegou, ainda, que o impetrante não comprovou seu prejuízo, pois apresentou apenas o recibo do guincho. Quanto ao dano moral, afirmou que, apesar do desconforto a que o motorista foi submetido, a empresa não agiu com o intuito de prejudicá-lo.

Entretanto, o juiz Christian Garrido Higuchi, da 2ª Vara Cível de Piumhi (MG), destacou que a responsabilidade da concessionária é objetiva. Ele entendeu que não havia provas de que o requerente tivesse sido advertido quanto à cédula ou que tivesse desobedecido à ordem de parada ou avançado sinal vermelho. "O sistema é monitorado por câmeras, de modo que as filmagens poderiam ter sido utilizadas pela empresa para demonstrar a evasão do pedágio, o que não foi feito", esclareceu. O magistrado concedeu o ressarcimento dos R$ 180 gastos com o reboque do caminhão, acrescidos de indenização de R$ 6.220, pelos danos morais.
 
Ambas as partes recorreram. O autor, pedindo o aumento da indenização; a acusada, requerendo que a ação fosse julgada improcedente. Segundo o relator da apelação, desembargador Estevão Lucchesi, é "indubitável a profunda perturbação no sentimento do motorista, ensejadora da existência de danos morais, dada a injustificada angústia vivenciada por aquele ao ser preso por crime que não cometeu". Ele deu provimento ao pedido do caminhoneiro apenas para determinar que os juros passem a incidir sobre o valor da indenização desde a data da sentença.

Veja o acórdão aqui.

Processo nº: 0357796-31.2009.8.13.0515

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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