|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.11.13  |  Trabalhista   

Motorista acusado de embriaguez consegue reverter justa causa

A alegação de que o empregado estaria alterado em trabalho, devido ao consumo de álcool, não foi provada pelo único documento apresentada pela ré.  O homem havia sido demitido por justa causa após a falsa denúncia.

Um motorista conseguiu reverter na Justiça do Trabalho de Minas a dispensa por justa causa aplicada a ele sob a acusação de embriaguez. No entender do juiz Mauro Elvas Falcão Carneiro, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Lavras (MG), a falta grave alegada não ficou robustamente comprovada, o que seria imprescindível para validade medida.

A reclamada sustentou que o empregado foi dispensado com base no artigo 482, alínea "f", da CLT, depois de se apresentar embriagado ao trabalho. Mas a alegação não foi provada por meio de documento. A empresa se amparou em apenas uma testemunha, cujo depoimento não convenceu o julgador. Isto porque ela sequer soube afirmar com precisão o ano em que tudo teria ocorrido. Além disso, se baseou apenas em "impressões" subjetivas, dizendo ter tido a impressão de que o reclamante tinha ingerido bebida alcoólica na oportunidade. Segundo a testemunha, o que a fez pensar assim foi o fato de o empregado estar com os olhos vermelhos, falando rápido e um pouco nervoso.

Conforme ponderou o julgador, o nervosismo pode ter inúmeras causas. Além disso, chamou a atenção do magistrado o fato de, em momento algum, a testemunha ter relatado falta de equilíbrio por parte do reclamante ou odor etílico, sintomas mais comuns da embriaguez.

Um detalhe reforçou a conclusão do juiz quanto à ausência de prova do estado de embriaguez: na audiência, ele pôde observar o reclamante e constatou que seus olhos permaneciam avermelhados, mesmo estando sóbrio. Daí a convicção de que a falta imputada ao empregado não ficou provada de forma cabal, de modo a justificar a aplicação da pena máxima:"A justa causa para a rescisão do pacto laboral pede, sem sombra de dúvida, prova robusta, objetiva e segura, insuscetível de engano e indene de dúvidas, não servindo para justificar a aplicação da pena máxima meros indícios, haja vista que seu caráter prejudicial tende a prevalecer como uma mancha na vida do trabalhador, além de lhe suprimir os direitos básicos que decorrem da dispensa sem justo motivo", destacou na sentença.

Por tudo isso, o julgador considerou inadequada a punição aplicada ao motorista e acolheu o pedido para reverter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. A empresa de logística foi condenada ao pagamento das parcelas rescisórias pertinentes, quais sejam, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e multa rescisória de 40% sobre o FGTS, tudo conforme definido na sentença. A decisão foi confirmada pelo TRT-MG.

Processo: 0000169-26.2013.5.03.0065 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro