|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.10.08  |  Diversos   

Motorista absolvido por falta de prova de que ingeriu álcool acima do permitido

A 1ª Câmara Criminal do TJRS absolveu, por falta de provas, pessoa que, aparentemente embriagada, conduzia automóvel . Na ocasião, não houve acidente, mas o motorista efetuava manobras perigosas, ao tentar subir por várias vezes com seu veículo na calçada, onde estavam crianças e adultos. A Brigada Militar revistou o veículo e encontrou uma garrafa de vodka, um limão e um copo de vidro. Não houve realização de teste de bafômetro nem exame de sangue.

No juízo de Bagé, sentença condenou o réu a cumprir seis meses de detenção, substituída por restrição de direito, em regime aberto e um salário mínimo, além da suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores por seis meses. Tanto o Ministério Público como o TJRS recorreram.

Para o desembargador Marco Antônio de Oliveira, não houve comprovação de que o motorista estivesse com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, conforme determina o art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito com o texto da recente Lei Federal nº 11.705/08.

O magistrado considerou que a “demonstração não foi realizada, na medida em que o ´termo de constatação de embriaguez´, se limitou a descrever as características físicas do réu na ocasião do fato”. E concluiu: “Não foi realizado teste de bafômetro nem exame de sangue e, desse modo, inviável comprovar a ultrapassagem da concentração de álcool por litro de sangue exigida pela lei para tipificar a infração”. (Proc.nº: 70024630865)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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