|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.07.11  |  Diversos   

Motoqueiro assaltado ao transportar valores para banco será indenizado

Um trabalhador, vítima de assalto a mão armada enquanto transportava R$ 18 mil para seu empregador – o Banco Santander Banespa S/A –, receberá indenização por danos morais devido à omissão da empresa na prestação de socorro e assistência. Em julgamento de recurso no qual o motoqueiro pedia o aumento do valor, a 6ª Turma do TST manteve a sentença a importância arbitrada pelo TRT15 (SP/Campinas), uma vez que não encontrou condições processuais para examinar o mérito da questão.

Conforme os autos, era habitual, no dia a dia do trabalhador, transportar, em sua motocicleta, grandes somas em dinheiro entre a agência e um posto de atendimento bancário (PAB). Para isso, segundo conta, o empregador não fornecia qualquer tipo de segurança, e, assim, expunha constantemente sua integridade física e mental a riscos. Tal situação culminou com um assalto a mão armada.

Na ocasião, ele transportava R$ 18 mil. Após o ocorrido, de acordo com o trabalhador, ele não recebeu qualquer auxílio por parte de seus superiores hierárquicos. Mesmo sob forte crise emocional, teve que tomar todas as providências com relação ao boletim de ocorrência na polícia, guincho da moto, confecção de novas chaves do veículo e de sua residência, entre outras medidas. Por essas razões, requereu, na sua reclamação, indenização de R$ 68.576,00.

Inicialmente, a Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP) deferiu indenização de R$ 30 mil. Após recursos de ambas as partes, o TRT considerou justo o pedido do trabalhador de majoração do valor e fixou-a em R$ 35 mil. Segundo o Regional, a conduta do banco fez valer unicamente os seus interesses empresariais, submetendo o trabalhador "a uma tarefa notoriamente de risco nos dias de hoje e, pior, verificada a ocorrência, permaneceu em conduta omissa".

Se, por um lado, o Regional considerou indispensável elevar o valor fixado a título de reparação, julgou também incabível o montante requerido pelo trabalhador. Em sua fundamentação, o TRT esclarece que, na inicial, o reclamante pleiteou a importância correspondente a dois salários por ano efetivo de prestação de serviço. Assim, considerando que o reclamante trabalhou por oito anos para o banco e seu último salário era de R$ 2.143,65, o Regional chegou ao valor aproximado de R$ 35 mil. Concluiu, então, que a pretensão de R$ 68.576,00 extrapolava os limites do pedido, configurando extra petição.

Ainda assim, o autor recorreu ao TST em busca do aumento do valor da indenização. Seu recurso de revista, porém, não apresentou condições para que a 6ª Turma conhecesse do apelo. De acordo com o colegiado, os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos, impossibilitando a verificação de divergência jurisprudencial.

Além disso, conforme esclareceu o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o conhecimento do recurso, diante das peculiaridades da situação, apenas seria viável com base no disposto no artigo 896 , alínea "c", da CLT, segundo o qual cabe recurso de decisão de TRT nos casos em que haja violação literal a lei federal ou afronta direta e literal à Constituição.  (Processo: RR - 113700-85.2006.5.15.0038)




..............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro