|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.02.13  |  Dano Moral   

Motociclista será indenizado por danos decorrentes de acidente de trânsito

Após ser atingido por um carro, o autor sofreu fratura exposta e traumatismo de músculos e tendões, tendo que amputar dois dedos da mão direita.

A Mitisui Sumitomo Seguros e uma motorista foram condenadas a indenizar, no valor de R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, um motociclista vítima de acidente de trânsito. A matéria foi julgada pela 17ª Câmara Cível do TJMG.

O autor afirma que, em março de 2009, conduzia sua moto na Avenida Afonso Pena, em Belo Horizonte, quando foi atingido por um carro, que transitava em sentido contrário e realizou conversão proibida. Segundo os autos, ele foi encaminhado ao hospital em estado grave, com fratura exposta e traumatismo de músculos e tendões. Como conseqüência, teve que amputar dois dedos da mão direita.
 
A condutora do veículo que causou o acidente alegou que a culpa foi exclusivamente do impetrante. Já a seguradora alegou que não teria o dever de indenizar, pois no contrato há uma cláusula que afasta a cobertura do dano moral.
 
Em 1ª Instância, o juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$20 mil pelos danos morais e estéticos causados à vítima.
 
A empresa recorreu da decisão, mas o relator, desembargador Leite Praça, confirmou a condenação. Ele entendeu que o motociclista sofreu "várias fraturas pelo corpo, além de trauma craniano e amputação total do 5º dedo da mão direita e da falange distal do 3º dedo da mão direita, lesões estas que resultaram na sua incapacidade total temporária e parcial permanente, restando-se evidenciado os danos moral e estético. O primeiro consistente no sofrimento, na aflição e na angústia suportados pelo motociclista, em decorrência da ofensa à sua integridade física, e o segundo, advindo da deformidade efetiva e permanente de sua estrutura corporal, além das cicatrizes deixadas pelo sinistro".

Para acessar o acórdão, clique aqui.

Processo nº: 0636216-50.2010.8.13.0024

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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