|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.14  |  Dano Moral   

Motociclista que se acidentou devido a falta de sinalização será indenizado

Tendo em vista que não havia placas de alerta aos ciclistas, ficou constatado a conduta omissiva do Estado.

A sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública que condenou o DF a indenizar um motociclista, por danos materiais e morais, devido a acidente de trânsito decorrente de falha do Estado na sinalização de via pública foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
 
Inicialmente, o juiz destaca que compete ao Poder Público conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário do Distrito Federal nos termos do art. 337 da Lei Orgânica local. Ele explica que o caso versa sobre hipótese de dano por omissão do Estado, regida pela teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, para que o Estado seja responsabilizado, devem estar presentes o dano, a ausência do serviço por culpa da Administração, bem como o nexo de causalidade.

Analisando os autos, restou comprovada a existência de acidente de trânsito ocorrido em 12/6/2012, envolvendo a motocicleta de propriedade do autor, bem como avarias existentes no veículo. Também é possível constatar que a placa de sinalização de lombada da via pública em questão somente foi implantada no dia 14/6/2012, "donde se constata a conduta omissiva do estado em não proceder à adequada sinalização da via", afirmou o magistrado, que concluiu ter havido "omissão culposa do requerido em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal, e, por conta dessa negligência, o demandante suportou, além de lesão física, danos em seu veículo".

Assim, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se ao ente público o dever de reparar o dano material sofrido, consistente no ressarcimento dos valores gastos efetivamente demonstrados, declarou o julgador.

Quanto ao dano moral, o magistrado registrou: "Não se pode negar que a falha na atuação estatal e os riscos a que foi submetido o usuário de via pública geraram ao condutor demandante sentimentos e transtornos que não se confundem com os meros dissabores e aborrecimentos experimentados no quotidiano, afastando-se dos desgostos suportáveis decorrentes da vida". Daí porque entendeu cabível a indenização pleiteada.

Processo: 2013.01.1.068859-3

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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