Duas mulheres deverão pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 15 mil, além de lucros cessantes em valor a ser apurado em liquidação de sentença a um motociclista que foi atingido pelo carro de uma das rés ao sair de garagem. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC em reforma parcial de sentença da Comarca de Mafra (SC).
O motociclista passava pela rua com sua moto, quando uma das mulheres saía da garagem de sua casa no carro da outra em marcha à ré. O motociclista fraturou a perna esquerda e teve que submeter-se a uma cirurgia.
Em contestação, as duas mulheres alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, visto que no momento do acidente transitava em alta velocidade. Segundo o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, "as rés apelantes não provaram que a motocicleta do autor trafegava em alta velocidade; mas, se o tivessem feito, pouco importaria o excesso de velocidade imprimido à motocicleta por seu condutor, porquanto o importante, na hipótese em destaque, prepondera a culpa daquela que, com sua manobra perigosa por natureza e malfeita, causou o acidente."
A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da Comarca de Mafra (SC) para excluir da condenação as despesas médicas futuras, também para majorar o valor indenizatório por danos morais e estéticos, antes arbitrado em R$ 8 mil, e para condená-las ao pagamento de lucros cessantes, pois o condutor da motocicleta afastou-se do trabalho por 30 dias, em decorrência dos ferimentos.
(Ap. Cível n. 2011.032252-2).
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759