O autor teria se chocado com um quebra-molas construído de forma irregular e sem a devida sinalização. Após exames foram constatadas fraturas e escoriações.
O Distrito Federal e o Detran/DF terão de indenizar um motociclista que sofreu acidente em via pública, em razão da existência de um quebra-molas não sinalizado. A decisão é o 1º Juizado da Fazenda Pública do DF. Os réus recorreram, mas a sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor conta que chocou-se com um quebra-molas, enquanto pilotava sua motocicleta, vindo a acidentar-se. Na ocasião, foi atendido pelo SAMU e levado ao HRC, onde foram constatadas fraturas e escoriações. Sustenta que o quebra molas foi construído de forma irregular, sendo que não há sinalização indicando sua existência - motivo do acidente. Afirma que em decorrência do fato sofreu danos materiais de R$ 852,20, com despesas médicas, e de R$ 400,00, referente ao reparo da motocicleta, para os quais requer indenização.
O Distrito Federal argumenta que a via onde se deu o acidente não faz parte do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, pois não é jurisdição do DER/DF. Sustenta tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, motivo pelo qual se mostra necessária a demonstração da culpa, com afronta direta ao dever de agir específico e, por fim, alega culpa exclusiva da vítima.
Verificado que a via onde ocorreu o acidente está, de fato, localizada dentro do Distrito Federal, o juiz afirma que "o réu tem o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo sua manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como existência de obstáculos, como por exemplo, quebra-molas, eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão decorrem".
Ausentes os mínimos elementos de convicção indicativos de que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do condutor da moto, seja por falta de atenção, seja por imprudência, o julgador concluiu que "o incidente do qual o Autor foi vítima foi causado por culpa do Réu em razão da omissão do dever de sinalização. Estabelecido, assim, o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano experimentado pelo Autor, responde o Réu pela reparação dos prejuízos daí decorrentes".
Assim, encontrando-se o dano amplamente demonstrado, bem como reconhecida a responsabilidade de ambos os réus, o magistrado condenou-os a pagar indenização por danos materiais arbitrada em R$ 1.252.20, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente, a contar do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora.
Processo: 2012.01.1.082037-3
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759