|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.13  |  Diversos   

Motocicletas de competição não poderão ser apreendidas por falta de documentação

Segundo a portaria nº 47 do Denatran, veículos de uso exclusivo de circuitos fechados de competição, como no caso das motocicletas apreendidas, utilizadas para a prática de trilhas, não serão registrados no órgão de trânsito.

Ao analisar remessa oficial em mandado de segurança, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a sentença que determinou a liberação de motocicletas de competição apreendidas por transitarem sem comprovação de registro e licenciamento. A sentença foi proferida pelo juízo da 13.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia em mandado de segurança impetrado pelo proprietário das motocicletas contra a União Federal.

No caso em análise, duas motocicletas foram retidas por agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) por estarem circulando na BR 116 sem a documentação de registro. No entanto, o juízo de 1º grau entendeu que a apreensão fere o princípio da razoabilidade ao condicionar a devolução dos veículos a uma ação que não pode ser realizada em virtude de norma do próprio poder executivo.

A portaria n.º 47 do departamento nacional de trânsito (Denatran) dispõe que o veículo de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e de uso exclusivo de circuitos fechados de competição, como no caso das motocicletas apreendidas, utilizadas para a prática de trilhas, não serão registrados no órgão de trânsito.

O relator do processo na 5.ª Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, afirmou que a administração de trânsito deve se basear na Constituição da República, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação esparsa para caracterizar as infrações de trânsito. "Nesse sentido, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, posto que o ordenamento jurídico brasileiro, embora considere caro o princípio da legalidade, não é contrário à ideia de complementação da lei por atos normativos infralegais. Assim, comprovada a impossibilidade de se registrar ou licenciar os veículos do impetrante, devem ser liberados os veículos apreendidos", votou.

Processo n.º 2008.33.00.009552-0/BA

Fonte: TRF1
Rafaella Rosar - Estagiária

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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