|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.08.11  |  Trabalhista   

Motoboy que se acidentou em serviço será indenizado

A responsabilidade subjetiva do empregador contida no inciso XXVIII do art. 7º da CF, não afasta o seu dever pelos danos sofridos pelo empregado.

A empresa I.R. Costola foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 33 mil a um motoboy que sofreu acidente de trânsito quando prestava serviços para a companhia. A 3ª Turma do TST não conheceu recurso da empresa, mantendo a decisão do TRT2.
O motoboy estava, no momento do acidente, a serviço da empresa I.R. Costola.

Em decorrência, ele ficou com sequela, tendo um encurtamento de 2,5 cm na perna direita e cicatriz cirúrgica na região lateral da coxa direita. Ao analisar o recurso contra sentença da vara do trabalho que havia negado a indenização, o TRT2 verificou que o dano moral e estético eram devidos, e considerou que o argumento da empresa de que o motoboy escolheu por ‘contra própria’ a profissão, ficando exposto aos perigos do trânsito, demonstrou desconsideração com a condição humana do empregado, que apesar de possuir capacidade para o trabalho, não afasta a responsabilidade pelo dano de natureza extrapatrimonial causado.
 
No recurso ao TST, a empregadora argumentou que o acidente de trânsito teria sido causado por um terceiro alheio ao contrato de trabalho, no caso, um motorista que teria avançado o sinal e batido na motocicleta dirigida pelo trabalhador. Dessa forma, entendendo que, por ser a responsabilidade civil patronal subjetiva, ela teria a obrigação de indenizar o motoboy, caso tivesse agido com dolo ou culpa no incidente, o que não ocorreu.

Ao analisar o recurso, a ministra Rosa Maria Weber observou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que responsabilidade subjetiva do empregador contida no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, não afasta o seu dever pelos danos sofridos pelo empregado no desenvolvimento da atividade laboral, contida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Para a magistrada, o empregador tem o dever de proporcionar ao empregado boas condições de trabalho como higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao artigo 7º, XXII, da CF. A ministra considerou plenamente admissível no caso a aplicação da responsabilidade subjetiva, pois o acidente em que se envolveu o empregado deu-se em decorrência da atividade desempenhada para a empresa, não se podendo imputar a culpa a terceiro.

(Nº. do processo: RR-59300-11.2005.5.15.0086)



............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro