Como furtos em veículos dentro de motéis não são considerados corriqueiros, e os clientes confiam nos serviços oferecidos para usufruir de momentos de intimidade, descobrir ter sido vítima do crime dá direito a danos morais. Seguindo esse entendimento a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o recurso de um motel e manteve a condenação imposta pelo Juizado Cível do Núcleo Bandeirante, que o condenou a indenizar um consumidor vítima de furto ocorrido em seu estabelecimento. A decisão foi unânime.
O colegiado definiu que, no caso, "o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o ocorrido, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado". E acrescentou: "o fato ocorrido não é corriqueiro e causou constrangimento ao autor porque confiava que sua intimidade naquele momento pudesse ser usufruída sem o sobressalto da ocorrência de um furto, até porque o motel atrai consumidores justamente porque oferece este serviço com suposta segurança".
A 2ª Turma Recursal enfatizou ainda o constrangimento do cliente, ao ter de se expor para resolver a situação: "Ao ter seu veículo arrombado e objetos furtados quando o automóvel estava em estacionamento privativo do motel, o qual deveria primar pela segurança e conforto de seus clientes, o autor se viu obrigado a entrar em contato com os empregados do estabelecimento, e se expor, mesmo pretendendo ver sua intimidade preservada. No mais, o autor viu frustrada a confiança que depositou na segurança ofertada pelo recorrente, falha que aponta má prestação do serviço."
O cliente ajuizou uma ação na qual pediu indenização por danos materiais e morais por ter tido seu veículo furtado, enquanto estacionado nas dependências do motel. A empresa não compareceu para fazer a própria defesa. O magistrado, por sua vez, declarou não possuir razões para duvidar da ocorrência do delito. No entanto, o relator ressaltou que o dano material deveria ser comprovado, o que não foi feito. "Em sendo assim, diante das ausências de provas que indiquem os valores aproximados de cada objeto, bem como os comprovantes de suas aquisições, a improcedência desse pedido é medida que se impõe", explicou. Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a parte ré à obrigação de compensar o dano moral no valor de 3 mil reais.
O número do processo não foi divulgado pela privacidade do autor.
Fonte: Conjur