|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.10  |  Diversos   

Morte de recém-nascido gera indenização aos pais

Uma médica obstetra e um hospital de Manhuaçu, Zona da Mata mineira, foram condenados a indenizar por danos morais um casal pela morte do seu filho recém-nascido. A indenização foi fixada, por maioria de votos, em R$85 mil. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG.

O casal alegou que no dia 11 de dezembro de 2006 deu entrada no Hospital Cesar Leite, em Manhuaçu, quando a mulher sentia fortes dores e já se encontrava na 42ª semana de gravidez, considerado este o tempo máximo da gestação humana. O primeiro médico que atendeu a mulher constatou uma dilatação de 4 cm e disse que ela já se encontrava em trabalho de parto. No entanto, ela ficou mais de 70 horas internada, aguardando a realização do parto.

O casal afirmou ainda que no dia 14 de dezembro de 2006, por volta de 8h, começou o plantão da médica obstetra acusada, que foi orientada pelo plantonista anterior a realizar o parto por cesariana, pois não havia dilatação suficiente para fazer o parto normal. No entanto, a gestante passou todo o dia sentindo dores intensas e somente às 19h, após várias tentativas para o parto normal, inclusive com o uso do fórceps (aparelho obstétrico utilizado para puxar o bebê), foi realizada a cesariana. A criança nasceu pesando 3,5kg e medindo 52cm, mas com o estado de saúde muito grave e morreu 45 minutos após o nascimento, devido a “sofrimento fetal agudo, parada cardiorrespiratória e falência de múltiplos órgãos”.

O Hospital alegou que “não possui nenhum profissional médico empregado, sendo todos eles profissionais liberais autônomos, não podendo, portanto, ter qualquer responsabilidade direta ou indireta sobre os mesmos”. Argumenta que colocou à disposição da paciente “toda estrutura física, equipamentos, leitos, recursos humanos, medicação, ultrassonografias e balão de oxigênio”, cumprindo a sua função, e que, portanto, não poderia ser responsabilizado pela morte do recém-nascido.

A médica obstetra, por sua vez, afirmou que não houve qualquer erro médico que lhe pudesse ser atribuído e afirma que a partir dos primeiros sinais positivos do início do trabalho de parto “tudo continuou a transcorrer de forma perfeitamente normal, com boa evolução da dilatação e ausculta fetal normal”. Segundo a profissional, o feto desceu pelo canal de parto mas, “rodando a cabeça, posicionou-se mal”. Para tentar concluir o parto, então, utilizou-se o fórceps. Afirmou que como todas as tentativas foram em vão “sem alternativa, como derradeira atitude, apesar da exiguidade de tempo, decidiu pela feitura do parto por cesariana”.

O juiz da Comarca de Manhuaçu, Vinícius Dias Paes Ristori, julgou procedente o pedido e condenou solidariamente o hospital e a médica a pagar ao casal R$100 mil, a título de danos morais.

As partes recorreram ao TJMG. O relator do recurso, desembargador José Antônio Braga, ressaltou que, apesar de a médica ter pleno conhecimento e consciência do quadro apresentado pela parturiente desde que se internou no hospital, a paciente teve que permanecer, “por negligência médica e também hospitalar, por aproximadamente 78 horas em trabalho de parto”. Além disso, apesar da recomendação de cirurgia urgente de cesariana, foi tentado o parto normal.

Considerando “a dor, o sofrimento, a angústia, as limitações físicas e psicológicas, a tristeza entre outros sofrimentos que o evento ensejou nos autores”, o relator confirmou os danos morais e fixou a quantia indenizatória em R$85 mil.

O revisor, desembargador Generoso Filho, acompanhou a decisão do relator. O vogal, desembargador Osmando Almeida, foi parcialmente vencido porque havia fixado o valor em R$70 mil. Processo nº: 0669707-10.2007.8.13.0394



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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