|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.12  |  Dano Moral   

Morte de paciente não tira responsabilidade de arcar com custos de internação em UTI

Administração distrital tinha a obrigação, determinada por liminar anterior, de conceder o benefício por falta de leitos na rede pública local.

A família de uma idosa conseguiu o direito a ter uma conta de UTI paga pelo Estado mesmo após o falecimento da senhora. A decisão foi mantida pela 5ª Turma Cível do TJDFT.

Uma mulher de 77 anos precisou de atendimento médico de urgência. Procurou a rede pública de saúde e foi constatado que ela precisava ser internada em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas não havia leitos disponíveis. A família entrou na Justiça pedindo que lhe fosse garantida a internação, se não em hospital público, em hospital privado, com os custos arcados pelo Governo do Distrito Federal (GDF). Foi concedida liminar, pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, para garantir a internação. Mas a idosa faleceu, apesar dos cuidados médicos recebidos quando estava internada.

Com a morte da senhora, veio a conta, que foi apresentada ao GDF. O governo, em sua defesa, afirmou que com o falecimento da idosa, não haveria mais interesse de agir por parte do autor do processo, no caso a senhora ou a família dela. Mas, esse não foi o entendimento do juiz. Em sua sentença, ele afirmou que a fatura do tratamento hospitalar persiste, para ser paga por quem pediu a internação, ou pelo seu espólio em caso de falecimento. 

"O problema da falta de leitos nas UTIs do DF não é recente, muito pelo contrário, há mais de uma década diuturnamente nos deparamos com matérias na imprensa falada e escrita sobre o tema. (...) O Estado, não sendo capaz de fornecer tratamento público de qualidade nos seus hospitais, com capacidade de internação para todos os que necessitam, deve arcar com seu múnus constitucional de garantidor da saúde. Portanto, nesses casos deve ser responsabilizado pelo pagamento do tratamento oferecido na rede hospitalar privada", afirmou. Assim, o magistrado determinou que a administração pública pague a internação e todos os demais gastos hospitalares.

O governo distrital recorreu à 2ª instância, mas a 5ª Turma manteve a sentença de 1º grau de jurisdição.

Processo nº: 20070110846770

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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