|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.14  |  Trabalhista   

Morte de operária que caiu de veículo da empresa não será indenizada

A operária viajava com 20 colegas na carroceria em um caminhão. Em dado momento, ela teria se levantado, jogado fora o celular, aberto a porta do veículo em movimento e se jogado.

Não foi admitido recurso em que a família de uma operária morta em acidente durante o trabalho pretendia obter indenização por dano moral. Ficou mantido, assim, o entendimento do TRT12 de que a trabalhadora cometeu suicídio. A decisão é da 6ª Turma do TST.

Segundo o inquérito, a operária viajava com 20 colegas na carroceria em um caminhão da empresa. Em dado momento, ela teria se levantado, jogado fora o celular, aberto a porta do veículo em movimento e se jogado. O marido, que também estava no caminhão, teria tentado segurá-la, mas não conseguiu.

Mãe de três filhos, a trabalhadora de 25 anos estava há quase dois anos na empresa. Testemunhas contaram que ela vinha reclamando de falta de dinheiro para o aluguel, para alimentar a família e o fato de que o Natal já se aproximava.

A defesa da família contestou os argumentos do TRT12, entendendo ter havido acidente de trabalho. Isso porque, segundo uma testemunha, a trabalhadora teria caído quando o caminhão passou sobre uma lombada, pois estava sentada de costas para a porta.

Segundo o advogado, não havia segurança adequada no transporte dos empregados no caminhão da empresa. Para a defesa, o transporte irregular de trabalhadores em caminhão apenas revestido por lona com porta de madeira e com defeito na fechadura já justificaria a responsabilidade da empresa.

A família levou o caso para o TST, mas o entendimento foi mantido no julgamento do recurso na sexta Turma. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o TRT se baseou em inquérito policial para afirmar que a morte da operária resultou de iniciativa própria de abrir a porta do caminhão em movimento e lançar-se.

Ainda segundo o relator, não ficou caracterizado que as condições de transporte dos empregados tenham, por si só, causado a morte da operária: "Não houve sequer a configuração de acidente de trabalho típico" concluiu.

Processo: RR-750-25.2011.5.12.0012

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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