|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.04.08  |  Trabalhista   

Morte natural de vítima cessa obrigação de empresa pagar pensão por acidente de trabalho

A indenização por acidente de trabalho paga mensalmente como complemento de salário ao empregado é parcela personalíssima que não pode ser estendida aos sucessores no caso de morte do titular do direito. A questão foi decidida pela ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ.

No caso, a sociedade Mundial S/A Produtos de Consumo foi condenada a indenizar um funcionário que perdeu a mão esquerda em acidente de trabalho. A indenização foi fixada em prestações mensais a serem pagas até a data em que o trabalhador completaria 65 anos.

Devido ao falecimento dele antes dessa idade, a viúva Madalena Gloria Saccaro Argenta ingressou na Justiça pleiteando que o pagamento se estendesse aos herdeiros até a data fixada na sentença.

O pedido foi negado pelas Justiças de primeiro e segundo grau. Para elas, a indenização comporia uma parcela personalíssima cujo objetivo principal seria recompor a perda presumida nos ganhos do operário por conta da diminuição da sua capacidade produtiva, complementando seus ganhos enquanto fosse trabalhador remunerado.

A decisão foi confrontada pela viúva, que alegou ofensa ao artigo 943 do Código Civil de 2002 e ao 43 do Código de Processo Civil. Para a recorrente, não se poderia impedir a transmissão hereditária da indenização que assistia ao falecido, porque tal direito teria conteúdo patrimonial, não personalíssimo.

"Não é o dano que se transmite aos sucessores da vítima, mas o direito à indenização correspondente, o qual já está consolidado", sustentou a defesa.

Ao analisar a questão, Nancy considerou que não há obrigação de indenizar quando não há dano. "Com a morte do trabalhador, a diminuição de sua capacidade laborativa perde a razão de ser. A indenização, se continuasse a ser paga, não encontraria, na sua contrapartida, dano algum indenizável", explicou. (REsp 997056).



............
Fonte:STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro