O pagamento não foi cedido devido aos distúrbios psiquiátricos graves, que, inclusive, motivaram no mesmo dia do incidente que ocasionou a morte do homem, um surto psicótico que precisou da intervenção do Corpo de Bombeiros.
O pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes formulados por um casal em decorrência da morte do filho, atropelado pelo caminhão de uma empresa de toldos, em acidente de trânsito ocorrido em novembro de 2005, foi negado pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, que manteve a decisão de 1º grau.
Os pais apontaram imprudência do motorista ao efetuar manobra que resultou no atropelamento e na morte do filho, então com 45 anos, para reverter a sentença e obter a indenização. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, levou em consideração informações nos autos que indicam outra motivação para o acidente que não a eventual conduta irregular do caminhoneiro.
"A vítima fatal padecia de distúrbio psiquiátrico grave, com ideação suicida, tendo, justamente na data do evento danoso, sido atendido em duas oportunidades distintas pelo Corpo de Bombeiros local, por conta de surtos psicóticos", registrou. Para o relator, tal descontrole é que teria feito com que o homem se atirasse na frente do caminhão. Essa circunstância, completou, inviabiliza a atribuição de qualquer responsabilidade a empresa e a seguradora pelo acidente. A decisão foi unânime.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759