|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.11.12  |  Diversos   

Morte de estudante motiva indenização

Menina foi deixada no acostamento da rodovia, em frente à sua casa; motorista do transporte municipal deveria tê-la retirado da situação de risco, ao perceber que ali não havia ninguém para ajudá-la a atravessar a faixa.

O município de Malacacheta (MG) foi condenado a indenizar, em cem salários mínimos, os pais de uma menor que morreu atropelada ao desembarcar de ônibus escolar municipal. O poder público deverá pagar também, a título de danos materiais, pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo, a partir do dia em que a vítima completaria 14 anos, até quando alcançaria 25 anos, e, daí em diante, a pensão ficaria reduzida a um terço do salário mínimo, até a data em que ela completaria 65 anos. A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do TJMG.

A ação de indenização foi proposta pelos genitores, objetivando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do falecimento de sua filha, então com sete anos, ao desembarcar do transporte fornecido pela municipalidade, sem acompanhamento de responsável, no lado oposto ao de sua residência, o que culminou com o atropelamento da criança ao tentar atravessar a rodovia sozinha.

Após a sentença condenatória, o município interpôs recurso de apelação no TJMG, pretendendo a reforma da sentença, sob a alegação de que os culpados foram o motorista do caminhão, que trafegava em alta velocidade, e os pais, que não estavam no local da chegada do escolar para fazer a travessia da criança, depois de seu desembarque.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Eduardo Andrade, verificou que, pelos depoimentos colhidos, não se pode falar em responsabilidade civil do condutor, como ficou decidido pelo juiz sentenciante. O magistrado concluiu que, conforme as testemunhas, ele conduzia seu veículo dentro da normalidade, sem qualquer indício de descumprimento das normas do trânsito. O atropelamento, portanto, se fez inevitável, pois a menina, de sete anos, atingiu a pista de rolamento inesperadamente, sem permitir ao motorista qualquer reação, no sentido de desviar ou frear o veículo.

Por sua vez, no que concerne ao réu, a vítima encontrava-se, no momento do acidente, sob a guarda do município, usufruindo do serviço público de transporte escolar, de forma que o referido ente possuía um dever diferenciado de guarda e proteção.
O relator verificou ainda que, no caso dos autos, o ato ilícito do município de Malacacheta advém do seu dever legal de zelar pela segurança e integridade física da criança transportada por seu ônibus escolar, não cabendo, na sua opinião, culpa dos pais, já que o condutor do referido transporte tinha conhecimento de que não havia ninguém para atravessar a estudante. Além de não ter adotado as medidas necessárias para retirá-la da situação de risco, o motorista da escolar sequer esperou a vítima atravessar a rodovia, pois não presenciou o atropelamento.

Eduardo Andrade opinou pela reforma parcial da sentença, apenas na parte relativa à indenização por danos morais. Arbitrada na 1ª instância em R$ 50 mil, passou a ser fixada em 100 salários mínimos.

Processo nº: 1.0392.10.000790-6/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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