|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.09  |  Diversos   

Morte em festa dentro da Faculdade gera indenização e pensão aos pais da vítima

A Universidade Federal Fluminense – UFF foi condenada a pagar R$ 62 mil por danos morais a um casal pela morte de seu filho, atingido por disparos de arma de fogo em uma festa realizada dentro da Faculdade de Direito, no campus do Ingá (Niterói), em 2005.

 Ainda de acordo com a sentença, a UFF também deverá pagar pensão mensal ao casal, até a idade em que a vítima completaria 65 anos de idade, além de ressarcir, por danos materiais, o valor de R$ 790,00 referentes à despesa com o funeral.

A decisão da 8ª Turma Especializada se deu em resposta à apelação cível da UFF, contra a sentença anterior, que já havia determinado o pagamento de indenização.

De acordo com os autos, o homem de 22 anos, que não era aluno da universidade, foi alvejado após uma briga no evento denominado “Festa do Acaso”, realizado supostamente com o objetivo de recepcionar os calouros dos cursos de Direito e Comunicação Social.
       
A festa organizada pelo Centro Acadêmico Evaristo da Veiga (Caev) e pelo Diretório Acadêmico de Comunicação Social (Daco) era aberta ao público, que  comprou  ingresso para participar.
Os pais do homem assassinado disseram no processo que as pessoas que entravam não eram revistadas. Eles afirmaram que “os guardas patrimoniais da UFF, além de omissos, permitiram a entrada de pessoas pelo muro do imóvel em troca de vantagem pecuniária”. Os autores da ação alegaram ainda que a vítima ajudava financeiramente a família, que não teria recebido qualquer auxílio por parte da UFF depois do crime.

Testemunhas disseram que o evento transcorria normalmente, até que o assassino  e a vítima começaram a discutir. Elas relataram que a vítima teria entrado em luta corporal com o agressor.
Para a UFF, “de nada adiantaria um, dois, dez, vinte seguranças dentro do campus, se os jovens bebem e muitas vezes perdem a noção do perigo, envolvendo-se em brigas e tumultos”. A universidade ainda afirmou que “o comportamento da vítima, leva-nos à conclusão da incidência da exclusão ou diminuição da responsabilidade civil”, afirmou.
 
Por fim, a universidade alegou que a morte não foi causada por funcionário da autarquia, nem direta nem indiretamente, tendo sido resultante de uma fatalidade, “força maior, inevitável”.

Para o relator do caso, Poul Erik Dyrlund, não procede o argumento de culpa exclusiva da vítima, considerando que  a UFF foi omissa.

Para o desembargador, ao autorizar a realização do evento em suas dependências, a UFF assumiu o dever de garantir condições mínimas de segurança aos participantes da festa:

“Ainda que a maior parcela da responsabilidade recaia sobre os organizadores do evento, é evidente que a proprietária do local, ciente das características da festa, deveria adotar medidas não só para evitar danos aos seus bens, mas, sobretudo, para garantir a segurança das pessoas que estavam em suas dependências”.

O magistrado também destacou em seu voto, que a UFF confessa nos autos não ter contribuído para a segurança das pessoas, mas apenas de seu patrimônio. “Deixa claro que não fiscalizou a entrada dos jovens e, tampouco, realizou a revista para evitar o ingresso de armas. Além disso, era autorizada a venda de bebidas alcoólicas sem fiscalização da idade dos consumidores”, destacou. (Proc.: 2005.51.02.006074-5)




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Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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