|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.12  |  Diversos   

Morte de condutor embriagado não exclui pagamento de seguro de vida

Apesar de estar estipulada no contrato securitário a exclusão de cobertura nesses casos, a câmara entendeu que a ré não comprovou a causa determinante para o acidente e consequente morte do motorista.

Uma seguradora foi condenada a pagar R$ 49,8 mil à viúva de um segurado que, alcoolizado, acabou morto em um acidente de trânsito. A empresa alegou que a causa da morte foi a embriaguez do motorista e negou o pagamento do seguro de vida.

O acidente ocorreu na BR-282, no município de Catanduvas (SC), e envolveu o caminhão do segurado e um trator que transitava em direção contrária. A carreta tombou e acertou de frente o veículo que vinha na outra faixa. A esposa ajuizou ação de cobrança contra a seguradora, e alegou que não há provas de que o acidente ocorreu em consequência de concentração alcoólica acima da permitida em lei.

Apesar de estar estipulada no contrato securitário a exclusão de cobertura nesses casos, a câmara entendeu que a ré não comprovou a causa determinante para o acidente e consequente morte do motorista.

"Conforme entendimento do STJ, a ingestão de álcool, ainda que em teor superior ao permitido na legislação de trânsito, não é suficiente, por si só, para excluir a cobertura securitária, devendo estar satisfatoriamente demonstrado que o sinistro ocorreu única e exclusivamente por essa razão", afirmou o desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da matéria.

Por fim, a seguradora havia solicitado a diminuição do valor da apólice de R$ 49,8 mil (morte) para R$ 30 mil (morte natural), pedido também negado pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, já que a causa do óbito foi acidental.

Ap. Cív. n. 2009.044576-8

Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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