|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.03.12  |  Dano Moral   

Morte causada por policial gera indenização contra o Estado

A arma usada no homicídio pertencia à corporação, que autoriza seus integrantes a portá-la.

O Estado de São Paulo foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos à família de um homem morto por policial militar.  A família da vítima alegava que, apesar de o policial estar fora o horário de expediente, a arma usada no homicídio pertencia à corporação, que autoriza seus integrantes a portá-la. Também afirmava que, ainda que não fosse admitida a responsabilidade objetiva do Estado, teria havido omissão culposa, por não conferir aos policiais, treinamento adequado para portar armas de fogo e por não fiscalizar a utilização das mesmas fora do horário de serviço.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Sérgio Gomes, da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, é inegável a responsabilidade da Fazenda. "Se o Estado entrega a arma ao policial, deve cuidar pelo uso que este faz do letal instrumento. Noutros termos, se um ente arma seu agente e, ainda, permite que carregue consigo o mortífero instrumento diuturnamente, deve efetivamente zelar pelo seu bom uso, inclusive periodicamente avaliando as condições físicas e psíquicas do policial", afirmou.

O policial que efetuou o disparo afirmava ter agido em legítima defesa. Para o relator, a alegação não se sustenta. Isso porque a vítima fora atingida pelas costas e há decisão do TJSP confirmando sua condenação por homicídio. O policial também deverá arcar com os custos das indenizações. Também foi fixada, a título de danos materiais, pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo.

Apelação nº 0015310-65.2003.8.26.0576

Fonte: TJSP

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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